INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o art. 19 do Decreto nº 4.373/98, inscrever-se-ão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades:
"I - na condição de contribuinte normal:
a) o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;"
Nesta matéria iremos analisar os procedimentos a serem observados na Inscrição do Produtor Rural.
2. INSCRIÇÃO DE PRODUTOR - PROCEDIMENTOS
A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - Faca, conforme modelo constante do Anexo VI do Regulamento do ICMS, a qual deverá ser preenchida em 3 (três) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - Idaf e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, e será formalizada por meio de processo a ser instruído em conformidade com as normas definidas no Regulamento e com a documentação listada a seguir:
a) documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou o protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
b) cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte no Ministério da Fazenda;
c) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
d) título de propriedade do imóvel ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa a sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, se configurada a hipótese do § 1º do art. 19 do Regulamento que dispõe que "Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, ficará obrigado à inscrição", exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura local.
No caso de atividade exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade previsto no contrato de arrendamento.
O proprietário de chácara ou sítio localizado em área urbana fica dispensado da apresentação do Cadastro no Incra.
Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.
3. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
A renovação da inscrição no caso de arrendamento será solicitada 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, além dos demais documentos:
a) Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária Faca;
b) Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - Faca, anterior;
c) documentário fiscal em uso, ou já utilizado, em seu poder.
Em se tratando de empresa agropecuária, além dos documentos a seguir relacionados, serão apresentados também a Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária, em 2 (duas) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - Idaf e o documento de que trata a alínea "a" anterior:
a) cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC do signatário, em se tratando de firma individual, exigindo-se a mesma documentação para cada um dos sócios ou diretores, no caso de sociedade mercantil;
b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) Certidão de Registro na Junta Comercial do Estado e cópia do respectivo contrato social devidamente arquivado;
d) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
e) prova de domicílio, mediante apresentação de:
e.1) comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores;
f) certificado de regularidade profissional do contabilista, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade a que este estiver vinculado.
Quando se tratar de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado na alínea "c", Certidão do Registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.
3.1 - Comunicação de Alterações Cadastrais
O produtor rural comunicará à Agência da Receita de sua circunscrição as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - Faca, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.
3.2 - Áreas Contínuas
Para fins de cadastro e inscrição, as áreas contínuas do mesmo proprietário ou possuidor a qualquer título serão consideradas como um único imóvel, independentemente de sua localização.
Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.
Mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos, para imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.
3.2.1 - Imóvel Situado em Mais de um Município ou Estado
Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontra sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área.
Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território espírito-santense, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.
4. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS
Na hipótese de ser exercida paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial ou industrial de beneficiamento ou de cooperativa, será obrigatória a inscrição para cada atividade, excetuada a atividade de agroindústria artesanal rural, na forma prevista no § 2º do art. 480 do RICMS/ES.
Fundamentos Legais: Artigos 19, 32 a 38, todos do RICMS/ES - Decreto nº 4.373/98.