ECF - PONTO DE VENDA E SISTEMA DE GESTÃO NO ESTABELECIMENTO
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.042-R, de 12.06.02, estabeleceu nova redação à legislação do ECF. Nesta matéria iremos tratar do Ponto de Venda no Estabelecimento, de acordo com os artigos 627 a 628, e do Sistema de Gestão do Estabelecimento, de acordo com os artigos 629 a 630, todos do RICMS/ES - Decreto nº 4.373/98.

2. PONTO DE VENDA

Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o Equipamento Emissor de Cupom FiscaI - ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

2.1 - Composição do Ponto de Venda

O Ponto de Venda deverá ser composto de:

a) ECF, exposto ao público;

b) dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;

c) equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

3. VEDAÇÃO DE OUTRO EQUIPAMENTO QUE POSSA SE CONFUNDIR COM ECF

É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de ECF.

3.1 - Descumprimento da Norma Supracitada

Fica o contribuinte que descumprir o disposto neste item obrigado a apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que foi alcançado no referido descumprimento, pedido de uso de ECF, observadas as disposições do Regulamento.

3.2 - Relatórios Gerenciais Para Transportadores

Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade econômica exclusiva o transporte de passageiros, poderá ser utilizado equipamento destinado à impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, por exigência de órgãos reguladores específicos, desde que não possam ser emitidos no ECF.

4. SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Nos casos de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado, não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 640 do RICMS/ES.

4.1 - Interligação de Computador ao ECF

É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, observadas as disposições do item 2 desta matéria, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.

4.1.1 - Interligação em Rede

No caso de interligação em rede, deverão ser observados os seguintes requisitos:

a) o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;

b) todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos dados pela fiscalização;

c) o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;

d) o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação.

O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento no qual esteja instalado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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