ECF - DOCUMENTOS FISCAIS
PROCEDIMENTOS FISCAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 652 e 653 do RICMS/ES, Decreto nº 4.373/98, traz procedimentos de emissão de Documentos Fiscais impressos pelo ECF.

Nesta matéria iremos relacionar alguns desses procedimentos.

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO DO ECF

O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.

2.1 - Identificação do Adquirente

Nas seguintes hipóteses será obrigatória a identificação do adquirente no Cupom Fiscal, inclusive por meio do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, facultando-se sua indicação nos demais casos:

1) operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:

a) o endereço completo do adquirente;

b) a placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo Cupom Fiscal;

c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da emissão do documento, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo Cupom Fiscal;

2) sempre que o adquirente necessitar do Cupom Fiscal para efeito de comprovação de despesa.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL MOD. 1 OU 1-A

A obrigatoriedade de uso de ECF não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, assim como não veda a emissão de tais documentos em função da natureza da operação.

3.1 - Emissão da Nota Fiscal e do ECF

A operação de venda acobertada por Nota Fiscal deve ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:

a) serão anotados, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

b) serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, modelo 2, apenas o número e a série da Nota Fiscal;

c) será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.

3.2 - Operação Interestadual

Na hipótese do subitem 3.1, em se tratando de operação interestadual, o Cupom Fiscal a ser emitido, além das demais indicações previstas, poderá conter o seguinte:

a) no lugar da codificação, a discriminação e o valor unitário das mercadorias comercializadas, código genérico e somatório individualizado para cada uma das situações tributárias praticadas na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a identificação padronizada "N.F. Interestadual";

b) no lugar da forma de pagamento, a expressão "Conf. N.F. Interestadual".

O disposto no subitem 3.1 não se aplica às Notas Fiscais de simples faturamento:

a) emitidas nas vendas para entrega futura;

b) emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por Cupons Fiscais, hipótese em que deverão conter, ainda, os números consecutivos dos respectivos Cupons Fiscais e a numeração seqüencial, esta atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.

3.3 - Saidas de Misturas de Tintas

Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

1) emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria;

2) emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ao final do dia, para controle de estoque, sem destaque de valor, com as seguintes características:

a) destinatário: a expressão "o próprio estabelecimento";

b) data da emissão;

c) natureza da operação: a expressão "5.99 - outras saídas";

d) quantidade, unidade, código e discriminação das mercadorias utilizadas no preparo das misturas de forma consolidada;

e) a expressão "emitida nos termos da Seção IV do Capítulo II do Título III do RICMS/ES", no campo "Observações".

4. BILHETE DE PASSAGEM

O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá, também, ser emitido quando da emissão de Bilhete de Passagem não impresso no próprio ECF, devendo o mesmo:

a) ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;

b) conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao Fisco.

O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro poderá ser revalidado pelo emitente, devendo ser indicados, ainda que no verso do próprio documento, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.Os citados no texto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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