DIFERIMENTO DO ICMS
Prestação de Serviço de Transporte

RESUMO: De acordo com o presente Parecer Consultivo, o Estado se manifesta no sentido da não aplicabilidade do diferimento concedido pelo Estados de Minas Gerais, ao imposto que é de competência do Espírito Santo.

Parecer Informativo: 004/00
Consulta realizada em 14.01.2000

A Empresa acima identificada relata que, através de um Protocolo de Intenções, obteve da SEFA do Estado de Minas Gerais, um Regime Especial autorizando o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a aquisição, do exterior, de bens para o ativo imobilizado e sobre a prestação de serviços de transporte, desde que o desembaraço ocorra no território mineiro e sejam satisfeitas as seguintes condições.

1) A importação seja efetuada diretamente pelo estabelecimento localizado em MG; e

2) A mercadoria seja destinada a integrar o ativo permanente e utilizada em processo de industrialização.

Expõe, em seguida, que, no caso específico, os equipamentos chegaram pelo Posto de Vitória, seguindo, posteriormente, para Uberaba, aonde ocorreu o desembaraço aduaneiro.

Finalizando, questiona:

1) Caberá o diferimento do ICMS sobre o serviço de transporte relativo ao trânsito aduaneiro, acobertado pelo DTA-I para Uberaba, aonde ocorreu o desembaraço aduaneiro?

Orientação:

Descumpridos os procedimentos regulamentares, a presente não produzirá os efeitos do artigo 816 do RICMS/ES.

À interessada respondemos:

1) Não.

O ICMS sobre o serviço de transporte cabe ao Espírito Santo, aonde se iniciou a prestação.

Portanto, o diferimento concedido pelo Estados de Minas Gerais, logicamente, não alcança imposto de competência do Espírito Santo.

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