DIFERIMENTO DO ICMS
Prestação de Serviço de Transporte
RESUMO: De acordo com o presente Parecer Consultivo, o Estado se manifesta no sentido da não aplicabilidade do diferimento concedido pelo Estados de Minas Gerais, ao imposto que é de competência do Espírito Santo.
Parecer Informativo: 004/00
Consulta realizada em 14.01.2000
A Empresa acima identificada relata que, através de um Protocolo de Intenções, obteve da SEFA do Estado de Minas Gerais, um Regime Especial autorizando o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a aquisição, do exterior, de bens para o ativo imobilizado e sobre a prestação de serviços de transporte, desde que o desembaraço ocorra no território mineiro e sejam satisfeitas as seguintes condições.
1) A importação seja efetuada diretamente pelo estabelecimento localizado em MG; e
2) A mercadoria seja destinada a integrar o ativo permanente e utilizada em processo de industrialização.
Expõe, em seguida, que, no caso específico, os equipamentos chegaram pelo Posto de Vitória, seguindo, posteriormente, para Uberaba, aonde ocorreu o desembaraço aduaneiro.
Finalizando, questiona:
1) Caberá o diferimento do ICMS sobre o serviço de transporte relativo ao trânsito aduaneiro, acobertado pelo DTA-I para Uberaba, aonde ocorreu o desembaraço aduaneiro?
Orientação:
Descumpridos os procedimentos regulamentares, a presente não produzirá os efeitos do artigo 816 do RICMS/ES.
À interessada respondemos:
1) Não.
O ICMS sobre o serviço de transporte cabe ao Espírito Santo, aonde se iniciou a prestação.
Portanto, o diferimento concedido pelo Estados de Minas Gerais, logicamente, não alcança imposto de competência do Espírito Santo.