CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS DO ICMS
Inscrição Estadual

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.035-R, de 27.05.02, trouxe nova redação ao artigo 19 do RICMS/ES, o qual trata da obrigatoriedade da Inscrição Estadual.

Nesta matéria iremos relacionar os que estão sujeitos a esse cadastro.

2. QUEM DEVE SE INSCREVER NO ESTADO

Inscrever-se-ão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades:

2.1 - Contribuinte Normal

Na condição de contribuinte normal:

a) o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;

b) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) o importador de mercadorias, bens ou serviços do Exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

d) o destinatário de serviço iniciado ou prestado no Exterior;

e) o adquirente de mercadorias em hasta pública;

f) o adquirente ou destinatário, em operação interesta-dual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

g) o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não seja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

h) a cooperativa, excetuando-se aquelas que, pela natureza de suas atividades, não realizam operações sujeitas ao imposto;

i) a sociedade civil de fim econômico;

j) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;

k) a concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

l) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

m) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar;

n) o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

o) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do imposto;

p) os frigoríficos;

q) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.

2.2 - Microempresa

Na condição de microempresa estadual, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos previstos no art. 156 da Lei nº 7.000/01, ou seja, a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTE’s, ressalvadas as vedações do art. 159 da mesma Lei.

2.3 - Contribuinte Especial

Na condição de contribuinte especial:

a) os depósitos fechados;

b) os armazéns-gerais;

c) opcionalmente:

1 - as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição;

2 - as empresas de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do imposto;

3 - as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil leasing;

4 - as cooperativas habitacionais que, pela natureza de suas atividades, produzem unidades habitacionais para seus associados, mas não realizam operações sujeitas ao imposto.

2.4 - Contribuinte Substituto

Na condição de contribuinte substituto, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Espírito Santo seja signatário.

2.5 - Produção em Propriedade Alheia

Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também obrigado à inscrição.

3. ONDE SE INSCREVER

A inscrição será feita na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, mas, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, determinar-se-á a repartição fazendária pelo Município em que se localizar a sede da propriedade.

4. INSCRIÇÃO ESPECIAL A CRITÉRIO DO FISCO

A Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:

a) poderá autorizar inscrição não obrigatória;

b) determinará a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.

Excluem-se da obrigação prevista neste item os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.

5. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS

Se as pessoas mencionadas nesta matéria mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, sempre que julgar conveniente aos interesses da administração tributária, exigir a renovação de inscrição.

6. BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO DESOBRIGAM A INSCRIÇÃO

A realização de operação ou prestação, amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária, não desobriga a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

7. MAIS DE UMA INSCRIÇÃO NO MESMO LOCAL

É vedado, o deferimento de pedido de inscrição, a mais de um estabelecimento de contribuinte no mesmo local ou endereço, salvo:

a) se houver anuência do Gerente Regional Fazendário de circunscrição do estabelecimento interessado;

b) após realização de diligência fiscal que comprove, por meio do preenchimento do formulário denominado CAT 53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer o cancelamento de sua inscrição;

c) após requerimento de cancelamento de inscrição do contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;

d) empresa que opere nas dependências de estabele-cimentos do segmento de logística (Decreto nº 1.047/02).

É vedado o deferimento de pedido de inscrição quando as condições do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade a ser exercida.

8. DAS VEDAÇÕES À INSCRIÇÃO ESTADUAL

Não será deferido pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação de inscrição:

a) aos estabelecimentos cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante a Administração Fazendária;

b) ao estabelecimento cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;

c) ao estabelecimento cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;

d) ao estabelecimento cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo - Cadin/ES.

A vedação estabelecida na alínea "b" deste item não se aplica a pedido de alteração cadastral cujo objetivo seja a retirada de sócio que esteja relacionado como co-responsável por débito inscrito em dívida ativa de estabelecimento outro que não o do requerente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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