CARTÕES TELEFÔNICOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Parecer Consultivo nº 079/99

RESUMO: O Parecer a seguir traz o entendimento da Fiscalização Estadual a respeito do tratamento tributário para as operações com cartões telefônicos.

Consulta realizada em: 30.08.1999

Declarando que não está sob ação fiscal e com base no Art. 3º, inc VII e parágrafo 1º do RICMS/ES pergunta:

1) Qual seria o documento fiscal hábil que deveria emitir, considerando que não é prestadora de serviços de telecomunicação no fornecimento de cartão telefônico ao intermediário ou usuário final? Esta atividade não é considerada venda ou prestação de serviço?

2) Incide imposto nesta operação?

Orientação: Inicialmente declaramos que a presente consulta produzirá os efeitos do Art. 816 do RICMS/ES.

A consulente tem como ramo de atividade o comércio varejista de artigos diversos não especificados e aparelhos para comunicação, peças e acessórios. O serviço de comunicação é considerado prestado na venda de cartão telefônico pela empresa de serviços públicos de telecomunicações que emitirá Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) conforme cláusula sétima do Conv. ICMS nº 126/98.

"Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

§ 1º - Na hipótese do inciso VII deste artigo, se o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário."

O fato gerador do ICMS ocorre no momento previsto no Art. 3º inciso VII sendo o recolhimento do imposto de responsabilidade da prestadora de serviços de comunicação, por todas as operações subseqüentes, encerrando o ciclo de tributação pois o cartão representa a prestação do serviço.

O § 1º do Art. 3º considera o cartão telefônico como instrumento ao usuário ou ao intermediário, não o define portanto, como mercadoria ou serviço. Entendemos que a empresa que na comercialização figure como intermediária, ao adquirir e ao vender os cartões, há que quantifica-los perante o caixa, para efeitos de pagamentos ou receitas. Desta forma há de escriturar a NFST na entrada e emitir cupom fiscal ou NF pela venda dos mesmos, sem destaque de imposto considerando tal operação não tributada e escriturando-a nas regras normais previstas no Regulamento.

A consulente, se não vem adotando o entendimento acima exposto, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da resposta.

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