CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Procedimentos Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ocorrendo encerramento ou paralização das atividades de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-ES, deverá o contribuinte, seu representante legal ou procurador, solicitar o cancelamento de sua inscrição junto à repartição fiscal de sua jurisdição.

2. QUANDO A INSCRIÇÃO SERÁ CANCELADA

A inscrição será cancelada:

a) em decorrência de requerimento do interessado quando, feitas as verificações, se constatar a regularidade fiscal do contribuinte;

b) de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos no Regulamento;

c) por ato do Subsecretário de Estado da Receita, em qualquer caso, quando o contribuinte com inscrição estadual suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secetaria de Estado da Fazenda não proceder à competente regularização perante a repartição fazendária a que estiver vinculada.

O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual.

2.1 - Outras Causas de Cancelamentos

A inscrição será também cancelada quando:

a) for cancelado o CNPJ;

b) ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

c) for dolosamente utilizada.

3. REQUERIMENTO DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento de sua inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento.

3.1 - Procedimentos Para o Pedido de Cancelamento

O pedido de cancelamento, dirigido ao Chefe da Agência da Receita da circunscrição do contribuinte, será instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

b) livros e documentos da escrita fiscal;

c) livros e documentos da escrita comercial;

d) talonários de Notas Fiscais não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

e) talonários de Notas Fiscais utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

f) comprovante de pagamento do ICMS até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;

g) Declaração de Operações Tributáveis - DOT, Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS ou Declaração Simplificada da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DS-MEE/EPPE.

A documentação a ser apresentada deverá, quando for o caso, abranger o período dos últimos 5 (cinco) anos.

4. PRODUTOR RURAL

Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - Faca;

b) talonários de Notas Fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

c) talonários de Notas Fiscais de produtor utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

d) Ficha de Controle da Agropecuária fornecida pelo Idaf;

e) documentos fiscais de aquisições.

5. DA DECISÃO DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

O pedido de cancelamento será examinado pela fiscalização de tributos estaduais, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante a Fazenda Estadual.

No caso de contribuinte em situação regular, o pedido será submetido à decisão do titular da Coordenação Regional da Receita de sua circunscrição, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.

No caso de contribuinte em situação irregular, ou com débito fiscal, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a) pelas irregularidades, ou débitos apurados, será lavrado auto de infração ou da notificação de débito, que terá tramitação regular, em separado do processo de cancelamento;

b) no processo de cancelamento, registrar-se-á, por termo, o número do auto de infração ou da notificação de débito.

O processo de cancelamento de que trata a alinea ‘b" deste item será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração, ao Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, que:

a) excluirá o contribuinte irregular da listagem de contribuintes em atividade;

b) incluirá o contribuinte irregular em cadastro especial, até que o mesmo regularize sua situação.

O cancelamento da inscrição do contribuinte, concedida em desacordo com as exigências deste item, não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Ocorrendo a hipótese de que trata o inciso II do art. 48 do RICMS/ES, poderá ser concedida uma nova inscrição estadual para o mesmo local.

6. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DOS PRESTA-DORES DE SERVIÇOS

Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, que pretenderem, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento.

Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente, concomitantemente, em situação regular, os seguintes documentos, se houver:

a) cópias das AIDF;

b) todos os blocos de Notas Fiscais autorizados.

7. EMPRESA SEM MOVIMENTO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.

O disposto neste item não se aplica a estabelecimento contra o qual foi lavrado auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado administra-tivamente.

O Chefe da Agência da Receita, mediante a comprovação da não realização de operações no período supracitado, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

7.1 - Empresa Sem Movimento Com Livros e Notas Fiscais

Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, mesmo tendo autenticado livros e confeccionado documentos fiscais, desde que não tenham emitido nenhuma Nota Fiscal e nem escriturado nenhum livro.

O chefe da Agência da Receita, comprovada a não emissão de Notas Fiscais e não escrituração de livros fiscais, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

Fundamentos Legais: Artigos 52 a 59-C do RICMS/ES - Decreto nº 4.373/98.

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