BRINDES OU PRESENTES
Procedimentos na Distribuição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A distribuição de brindes ou presentes no Estado do Espirito Santo, como nos demais Estados, tem um tratamento diferenciado. Nesta matéria iremos tratar desta distribuição de acordo com os artigos 396 a 399 do RICMS/ES, Decreto nº 4.373/98.

2. CONCEITO DE BRINDE

De acordo com a legislação estadual, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final (Art. 396 do RICMS/ES).

Na legislação do ICMS existem três modalidades de distribuição de brindes ou presentes, quais sejam:

a) distribuição direta a consumidor ou usuário final;

b) distribuição por intermédio de outros estabelecimentos (filial, sucursal, etc.);

c) entrega por conta ou ordem de terceiros.

3. DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR OU A USUÁRIO FINAL

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá observar os seguintes procedimentos (Art. 397 do RICMS/ES):

3.1 - Considerações sobre a Nota Fiscal

Com relação à documentação fiscal, deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Artigo 397 do RICMS";

c) lançar a Nota Fiscal referida na letra "a" anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.

3.2 - Entrega ao Consumidor Final - Dispensa da Emissão da Nota Fiscal

Por ocasião da entrega dos brindes ou presentes a consumidor ou usuário final, o contribuinte fica dispensado da emissão da respectiva Nota Fiscal.

3.3 - Transporte das Mercadorias

Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:

1 - será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos exigidos na legislação, especialmente:

a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Artigo 397 do RICMS";

b) o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal referida na alínea "b" do subitem 3.1;

2 - a Nota Fiscal referida na letra anterior não será lançada no livro Registro de Saídas.

4. DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE FILIAIS, SUCURSAL, ETC.

Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte (Art. 398 do RICMS/ES):

4.1 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente

O estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no item 4, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) eventualmente recolhido pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas, efetuadas no dia, a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão "Emitida nos Termos do Artigo 398 do RICMS";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas letras b e c no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.

4.2 - Procedimentos pelo Estabelecimento Destinatário

Os estabelecimentos destinatários deverão:

a) proceder na forma do tópico 3 anterior, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto na letra "a" do subtópico 4.1, se ocorrer a hipótese prevista no tópico 4.

Observação:

Os estabelecimentos referidos neste tópico observarão, no mais, o disposto nos subtópicos 3.2 e 3.3 anteriores.

5. ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que observado os seguintes procedimentos (art. 399):

5.1 - Nota Fiscal - Emissão em Nome do Adquirente

No ato da operação, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, a qual deverá conter os requisitos exigidos no RICMS e a seguinte observação: "Brinde ou Presente a ser Entregue a .................., na........................, nº..........................., pela Nota Fiscal..............., Série................, desta Data".

5.2 - Entrega das Mercadorias

Para entrega da mercadoria à pessoa indicada e no endereço determinado pelo adquirente, o contribuinte deverá emitir, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos na legislação, especialmente:

a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos Termos do Artigo 399 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº................, Série.............., desta Data".

5.3 - Ocorrências de Vários Destinatários

Se vários forem os destinatários, para a observação referida no subtópico 5.1, poderão ser eles relacionados, em apartado, com citação do número e da série da Nota Fiscal da respectiva entrega, devendo ser a relação feita em número de vias igual ao das vias do documento fiscal, às quais serão anexadas.

As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação:

1 - em relação à Nota Fiscal de que trata o subtópico 5.1:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que, ficará em poder do estabelecimento emitente;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

2 - em relação à Nota Fiscal de que trata o subtópico 5.2:

a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

5.4 - Escrituração Fiscal

A Nota Fiscal aludida no subtópico 5.2 será anotada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no subtópico 5.1.

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

a) lançar a Nota Fiscal mencionada no item 1, letra "a" do subtópico 5.3, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;

b) emitir e lançar, no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado na letra anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

1 - a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

2 - a observação: "Emitida nos Termos do Inciso II do § 4º do Artigo 399 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº..........., Série..................., de......../......../........., Emitida por...............".

O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a qualquer contribuinte.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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