BRINDES OU PRESENTES
Procedimentos na Distribuição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A distribuição de brindes ou presentes no Estado do Espirito Santo, como nos demais Estados, tem um tratamento diferenciado. Nesta matéria iremos tratar desta distribuição de acordo com os artigos 396 a 399 do RICMS/ES, Decreto nº 4.373/98.
2. CONCEITO DE BRINDE
De acordo com a legislação estadual, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final (Art. 396 do RICMS/ES).
Na legislação do ICMS existem três modalidades de distribuição de brindes ou presentes, quais sejam:
a) distribuição direta a consumidor ou usuário final;
b) distribuição por intermédio de outros estabelecimentos (filial, sucursal, etc.);
c) entrega por conta ou ordem de terceiros.
3. DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR OU A USUÁRIO FINAL
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá observar os seguintes procedimentos (Art. 397 do RICMS/ES):
3.1 - Considerações sobre a Nota Fiscal
Com relação à documentação fiscal, deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Artigo 397 do RICMS";
c) lançar a Nota Fiscal referida na letra "a" anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.
3.2 - Entrega ao Consumidor Final - Dispensa da Emissão da Nota Fiscal
Por ocasião da entrega dos brindes ou presentes a consumidor ou usuário final, o contribuinte fica dispensado da emissão da respectiva Nota Fiscal.
3.3 - Transporte das Mercadorias
Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:
1 - será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos exigidos na legislação, especialmente:
a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Artigo 397 do RICMS";
b) o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal referida na alínea "b" do subitem 3.1;
2 - a Nota Fiscal referida na letra anterior não será lançada no livro Registro de Saídas.
4. DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE FILIAIS, SUCURSAL, ETC.
Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte (Art. 398 do RICMS/ES):
4.1 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente
O estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no item 4, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) eventualmente recolhido pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas, efetuadas no dia, a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão "Emitida nos Termos do Artigo 398 do RICMS";
d) lançar as Notas Fiscais referidas nas letras b e c no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.
4.2 - Procedimentos pelo Estabelecimento Destinatário
Os estabelecimentos destinatários deverão:
a) proceder na forma do tópico 3 anterior, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto na letra "a" do subtópico 4.1, se ocorrer a hipótese prevista no tópico 4.
Observação:
Os estabelecimentos referidos neste tópico observarão, no mais, o disposto nos subtópicos 3.2 e 3.3 anteriores.
5. ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que observado os seguintes procedimentos (art. 399):
5.1 - Nota Fiscal - Emissão em Nome do Adquirente
No ato da operação, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, a qual deverá conter os requisitos exigidos no RICMS e a seguinte observação: "Brinde ou Presente a ser Entregue a .................., na........................, nº..........................., pela Nota Fiscal..............., Série................, desta Data".
5.2 - Entrega das Mercadorias
Para entrega da mercadoria à pessoa indicada e no endereço determinado pelo adquirente, o contribuinte deverá emitir, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos na legislação, especialmente:
a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos Termos do Artigo 399 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº................, Série.............., desta Data".
5.3 - Ocorrências de Vários Destinatários
Se vários forem os destinatários, para a observação referida no subtópico 5.1, poderão ser eles relacionados, em apartado, com citação do número e da série da Nota Fiscal da respectiva entrega, devendo ser a relação feita em número de vias igual ao das vias do documento fiscal, às quais serão anexadas.
As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação:
1 - em relação à Nota Fiscal de que trata o subtópico 5.1:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que, ficará em poder do estabelecimento emitente;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
2 - em relação à Nota Fiscal de que trata o subtópico 5.2:
a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
5.4 - Escrituração Fiscal
A Nota Fiscal aludida no subtópico 5.2 será anotada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no subtópico 5.1.
Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:
a) lançar a Nota Fiscal mencionada no item 1, letra "a" do subtópico 5.3, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;
b) emitir e lançar, no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado na letra anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
1 - a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;
2 - a observação: "Emitida nos Termos do Inciso II do § 4º do Artigo 399 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº..........., Série..................., de......../......../........., Emitida por...............".
O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a qualquer contribuinte.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.