BILHETE DE PASSAGEM
AQUAVIÁRIO
Sumário
1. FINALIDADE
O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, constante do Anexo XLVI do RICMS, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
2. INDICAÇÕES
O documento referido no tópico anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - os dados previstos no art. 622 do RICMS.
As indicações dos itens I, II, IV, IX e X serão impressas.
3. TAMANHO DO DOCUMENTO
O documento será de tamanho não inferior a 5,2cm x 7,4cm, em qualquer sentido.
4. MOMENTO DA EMISSÃO
O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
5. EXCESSO DE BAGAGEM
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, para acobertar o transporte da bagagem.
6. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destina-ção:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Fundamentos Legais: Arts. 571 a 574 do RICMS.