BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES
Alterações Introduzidas Pela Emenda Constitucional nº 33/2001

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 93/01, ocorreram alterações na legislação relativamente à base de cálculo do ICMS incidente sobre as importações.

A alteração, ora noticiada, inclui a alínea "i" ao inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o qual passa a adotar a seguinte redação:

"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

...

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

...

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

...

XII - cabe à lei complementar:

...

i - fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço."

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Considerando a Emenda Constitucional supracitada, o Estado do Espirito Santo, através da Lei nº 7.063, de 24.01.02, veio estabelecer a base de cálculo do ICMS na importação.

3. FATO GERADOR NA IMPORTAÇÃO

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do Exterior, bem como quando o desembaraço ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.

4. CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO ICMS

Contribuinte do imposto é a pessoa, física ou jurídica, que importe mercadorias ou bens do Exterior, qualquer que seja sua finalidade.

O ICMS, desta forma, incide também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.

5. BASE DE CÁLCULO NA IMPORTAÇÃO

A base de cálculo do imposto é a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no subitem 5.1;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.

O montante do imposto integrará a sua própria base do cálculo.

5.1 - Conversão da Moeda

O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

6. EXEMPLO DE BASE DE CÁLCULO

Dessa forma, com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional, o valor do próprio imposto integra a base de cálculo do ICMS na importação, com elevação significativa dos valores a serem recolhidos no desembaraço aduaneiro. Ver exemplo a seguir.

Para desenvolvermos um exemplo prático serão considerados os seguintes dados:

a) a Alíquota do ICMS é de 17%

b) o valor da mercadoria é de R$ 1.000,00

c) o valor do Imposto de Importação é de R$ 180,00

d) o valor do IPI é de R$ 59,00

e) as despesas aduaneiras totalizaram R$ 61,00

f) o total da importação, acrescido dos impostos incidentes e das despesas aduaneiras, é de R$ 1.300,00

Pela sistemática atual de cálculo, o valor do ICMS corresponderia a R$ 221,00, ou seja, 17% sobre R$ 1.300,00.

Pela nova sistemática há necessidade de incluir o valor do ICMS em sua própria base de cálculo. Assim, deveremos usar a seguinte fórmula:

Valor da Importação : 0,83 = Base de cálculo

(1,00 - 0,17) = 0,83

onde:

O valor da importação é o valor da mercadoria acrescido das parcelas do Imposto de Importação, do IPI e das Despesas Aduaneiras.

O índice de 1,00 representa a base de cálculo que se pretende calcular;

O índice de 0,17 representa a alíquota do ICMS.

Substituindo os valores na fórmula, temos:

Valor de importação R$ 1.300,00

Base de Cálculo = 1.300,00 : 0,83 = R$ 1.566,26

(1,00 - 0,17) = 0,83

Pelo demonstrado temos que a base de cálculo do ICMS passa a ser de R$ 1.566,26.

Como a alíquota permanece inalterada em 17%, o valor do ICMS passa a ser de R$ 266,26, ou seja, 17% sobre R$ 1.566,26.

Percebe-se a elevação do valor do ICMS de R$ 221,00 para R$ 266,26, ou seja, um acréscimo de 20,48%. Esse percentual de elevação é igual em todos os casos em que a alíquota for de 17%.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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