ALÍQUOTAS DO ICMS
Operações e Prestações Internas e Interestaduais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, as alíquotas internas podem ser estabelecidas livremente pelos Estados, mas as alíquotas interestaduais só podem ser fixadas por Resoluções do Senado Federal, vigendo hoje a Resolução nº 22, de 19.05.89 e suas alterações. Com a publicação da Lei nº 7.000/01 (Bol. INFORMARE nº 04/02), que estabelece o ICMS no Estado do Espírito Santo, a mesma alterou as alíquotas vigentes no Estado. Considerando tais alterações, estamos publicando, baseado em seus artigos 20 e 21, as alíquotas a serem utilizadas a partir de 1º de janeiro de 2002.

2. ALÍQUOTAS DE 12%

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a aliquota de 4% (quatro por cento);

c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;

d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 Kwh;

e) nas saídas internas e interestaduais de leite e banana;

f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos; e

g) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos).

3. ALÍQUOTAS DE 17%

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos itens 2 e 4;

b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior e sobre transporte iniciado no Exterior, salvo o disposto no item 4 seguinte, ou seja, quando aplica-se a alíquota interna de 25%.

4. ALÍQUOTAS DE 25%

1) nas operações internas com energia elétrica, salvo disposições das alíneas "c" e "d" do item 2 anterior;

2) nas prestações de serviço de comunicação, inclusive rádios e televisões, assinaturas, assinaturas de ramal, aluguel de linha telefônica, aluguel de equipamentos sobre serviços suplementares e eventuais realizados no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000;

b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

c) embarcações de esportes e recreação, classificadas na posição 8903;

d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;

e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

f) jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;

g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

h) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

i) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

j) fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10;

k) aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 85169.79.0800;

I) aparelhos transmissores e receptores do tipo "Walkie-Talkie", classificados no código 8525.20.0104;

m) binóculos, classificados na posição 9905.10;

n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

o) bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

p) cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

q) confete e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

r) raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

s) bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

t) esquis aquáticos, classificados no código 95.29.0200;

u) tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

v) bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

x) cachimbos, classificados na posição 9614.20;

w) piteiras, classificadas na posição 9614.90;

y) álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina, classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401.

5. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

5.1 - Destinadas a Contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;

b) realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:

- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste ou Sul;

- aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e/ou no Estado do Espírito Santo.

As regiões retromencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:

Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo;

Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

5.2 - Destinadas a Não Contribuintes

Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações ou prestações internas (art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal).

6. VEÍCULOS PARA PARAPLÉGICOS

A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, impossibilitados de utilizar os modelos comuns, terá o valor da alíquota determinado pelo disposto na alínea "a" do inciso I do art. 68, reduzido de 17% para 12%, desde que:

a) os veículos referidos neste item possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de deficiência física;

b) o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Espírito Santo, que especifique o tipo de defeito físico e ateste a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais discriminadas no laudo.

Fundamentos Legais: Artigos 20 e 21 da Lei nº 7.000/01.

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