ALÍQUOTAS DO ICMS
Operações e Prestações Internas e Interestaduais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, as alíquotas internas podem ser estabelecidas livremente pelos Estados, mas as alíquotas interestaduais só podem ser fixadas por Resoluções do Senado Federal, vigendo hoje a Resolução nº 22, de 19.05.89 e suas alterações. Com a publicação da Lei nº 7.000/01 (Bol. INFORMARE nº 04/02), que estabelece o ICMS no Estado do Espírito Santo, a mesma alterou as alíquotas vigentes no Estado. Considerando tais alterações, estamos publicando, baseado em seus artigos 20 e 21, as alíquotas a serem utilizadas a partir de 1º de janeiro de 2002.
2. ALÍQUOTAS DE 12%
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a aliquota de 4% (quatro por cento);
c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;
d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 Kwh;
e) nas saídas internas e interestaduais de leite e banana;
f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos; e
g) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos).
3. ALÍQUOTAS DE 17%
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos itens 2 e 4;
b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior e sobre transporte iniciado no Exterior, salvo o disposto no item 4 seguinte, ou seja, quando aplica-se a alíquota interna de 25%.
4. ALÍQUOTAS DE 25%
1) nas operações internas com energia elétrica, salvo disposições das alíneas "c" e "d" do item 2 anterior;
2) nas prestações de serviço de comunicação, inclusive rádios e televisões, assinaturas, assinaturas de ramal, aluguel de linha telefônica, aluguel de equipamentos sobre serviços suplementares e eventuais realizados no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000;
b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
c) embarcações de esportes e recreação, classificadas na posição 8903;
d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;
e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
f) jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;
g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
h) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
i) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
j) fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10;
k) aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 85169.79.0800;
I) aparelhos transmissores e receptores do tipo "Walkie-Talkie", classificados no código 8525.20.0104;
m) binóculos, classificados na posição 9905.10;
n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
o) bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
p) cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
q) confete e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
r) raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
s) bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
t) esquis aquáticos, classificados no código 95.29.0200;
u) tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
v) bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
x) cachimbos, classificados na posição 9614.20;
w) piteiras, classificadas na posição 9614.90;
y) álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina, classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401.
5. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
5.1 - Destinadas a Contribuintes
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:
- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste ou Sul;
- aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e/ou no Estado do Espírito Santo.
As regiões retromencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:
Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo;
Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
5.2 - Destinadas a Não Contribuintes
Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações ou prestações internas (art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal).
6. VEÍCULOS PARA PARAPLÉGICOS
A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, impossibilitados de utilizar os modelos comuns, terá o valor da alíquota determinado pelo disposto na alínea "a" do inciso I do art. 68, reduzido de 17% para 12%, desde que:
a) os veículos referidos neste item possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de deficiência física;
b) o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Espírito Santo, que especifique o tipo de defeito físico e ateste a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais discriminadas no laudo.
Fundamentos Legais: Artigos 20 e 21 da Lei nº 7.000/01.