ASSUNTOS DIVERSOS
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR
RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento do consumidor.
LEI Nº 8.095, de 17.04.02
(DOE de 19.04.02)
Dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento do consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A afixação de preços de serviços e de produtos vendidos pelo comércio varejista no Estado reger-se-á por esta Lei, sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - Para fins de informação ao consumidor, são admitidas as seguintes formas de afixação de preços:
I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista e em caracteres bem legíveis;
II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação do código referencial, ou ainda, com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, a denominação e descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando, no entanto, dispensado este quando se tratar de produto cujo código variar em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
III - na impossibilidade de afixação dos preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, demonstrando inequivocamente tratar-se de seu preço e também devendo ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independente de solicitação.
Art. 3º - Nos estabelecimentos que operem com equipamento de leitura ótica, no caso do código de barras, o preço de venda poderá ser consultado ou conferido pelos consumidores em leituras eletrônicas, localizadas em sua área de venda, em locais de fácil acesso e perfeita visibilidade, considerado o seguinte limite de espaço, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 1º desta Lei:
I - um equipamento por cada 600,00 m2, ou fração, em estabelecimento com área de venda de até 2000 m2;
II - um equipamento por cada 750,00 m2, ou fração, em estabelecimento com área de venda superior a 2000 m2 e até 5000 m2;
III - um equipamento por cada 1000 m2, ou fração, em estabelecimento com área de venda superior a 5000 m2.
Art. 4º - Na hipótese de ocorrer divergência de preço entre dois ou mais meios de identificação de preço empregados no mesmo estabelecimento prevalecerá sempre, em favor do consumidor, o menor valor dentre eles.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de abril de 2002; 114º da República.
Fernando Antônio da Câmara Freire
Márcio Bezerra de Azevedo