ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
DECRETO Nº 16.085, de 29.05.02
(DOE de 30.05.02)
Altera o Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 13.508, de 11 de setembro de 1997, modificado pelos Decretos nºs 14.036, de 25 de junho de 1998, 14.381, de 29 de março de 1999, 14.455, de 22 de junho de 1999, e 15.277, de 15 janeiro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso II do art. 22, o parágrafo único do art. 94, o § 2º do art. 95 e o art. 96 do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - STIP/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.508, de 11 de setembro de 1997, modificado pelos Decretos nºs 14.036, de 25 de junho de 1998, 14.381, de 29 de março de 1999, 14.455, de 22 de junho de 1999 e 15.277, de 15 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - ...
...
II - O prazo da concessão ou da permissão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) anos, no caso de concessão, e 15 (dez) anos, no caso de permissão dos serviços definidos no inciso I do art. 11 e 05 (cinco) anos, no caso dos serviços definidos nos incisos II e III do art. 11;
..." (NR)
"Art. 94 - ...
...
Parágrafo único - As restrições elencadas nos incisos anteriores serão revogadas a partir do 1º (primeiro) dia útil, contado a partir da efetiva comprovação do recolhimento devido, incluído a multa e a atualização monetária devida." (NR)
"Art. 95 - ...
...
§ 2º - A existência de débitos de qualquer naureza, por parte das empresas Operadoras, levará o DER/RN a inscrevê-las na Dívida Ativa Estadual, nos termos da legislação vigente." (NR)
"Art. 96 - Ficam mantidas as atuais Permissões e Ordens de Serviço de Operação, inclusive as que estiverem com prazo vencido ou indeterminado, decorrentes de disposições legais, contratuais e regulamentares anteriores, nos termos do Art. 42 da Lei nº 8.987, de 13.02.95, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação do Decreto nº13.508.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se apenas aos serviços que tiver atendidas as disposições contidas nos Arts. 94 e 95.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste Artigo o DER/RN, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, procederá a adaptação das atuais concessões, permissões e autorizações às disposições deste Decreto.
§ 3º - A renovação das permissões será procedida individualmente para cada operadora, através de processo administrativo, devidamente instruído e justificado pelo Diretor Geral do DER/RN.
§ 4º - As operadoras que tenham os seus processos devidamente protocolados e em conformidade com este decreto para efeito de renovação de permissão, ficam automaticamente registradas no DER/RN.
§ 5º - Observado o disposto no "caput" deste artigo e parágrafos anteriores, fica aberto pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste Decreto, o prazo para assinatura dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as permissionárias e autorizatárias, cujos serviços estão sendo prestados nos termos do Decreto nº 13.508, de 11.09.97.
§ 6º - Todos os serviços a serem permitidos, a partir da vigência do presente Decreto, serão precedidos de licitação, nos termos das Leis nºs 8.666/93 e 8.987/95, ou outras que vierem substituí-las;
§ 7º - O Diretor Geral do DER/RN deverá apresentar ao Secretário de Infra-estrutura proposta para a licitação dos serviços de que trata o presente Decreto, devidamente fundamentada em estudo de viabilidade técnico-operacional e econômico-financeiro, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de vencimento dos contratos que vierem a ser celebrados em decorrência do presente Decreto." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de maio de 2002; 114º da República.
Fernando Antônio da Câmara Freire
José Gotardo Emerenciano