ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 16.077/02
RESUMO: Alterado o art. 16 do RICMS, conforme disposto no presente Decreto.
DECRETO Nº 16.077, DE
27.05.02
(DOE de 28.05.02)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto pelo Convênio ICMS nº 38/01,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso IV, do § 13, do art. 16, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - ...
...
§ 13 - ...
...
IV - declaração contendo discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo. (NR)
Art. 2º - Fica acrescentado o § 18 ao art. 16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, com a seguinte redação:
"Art. 16 - ...
...
§ 18 - Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que a declaração a que se refere o Inciso IV, do § 13, deste artigo, não condiz com os dados do mesmo, a Declaração de Isenção será cancelada e, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o proprietário será intimado a recolher o imposto devido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração e posterior inscrição em dívida Ativa do Estado, além da apreensão do veículo."(AC)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de maio de 2002; 114º da República.
Fernando Antônio da Câmara Freire
Márcio Bezerra de Azevedo