ICMS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
- REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a Lei nº 5.241/02 (Bol. INFORMARE nº 30/02), conforme DOE de 31.07.02.
LEI Nº
5.241, de 12.06.02
(DOE de 30.07.02)
Acrescenta o § 11 ao art. 32 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 4.892, de 30 de dezembro de 1996, que dispõem sobre a cobrança do ICMS, e acrescenta o § 11 ao art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 4.892, de 30 de dezembro de 1996, fica acrescida em seu art. 32, do § 11, com a seguinte redação:
"Art. 32 - ...
...
§ 11 - Saldos credores acumulados a partir de 1º de julho de 2002, por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27.08.96, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal." (AC)
Art. 2º - Fica acrescido o § 11 no art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
...
§ 11 - Empreendimentos considerados prioritários na forma prevista no inciso VII do art. 2º que processem ou transformem a soja em qualquer de seus derivados, já contemplados com o incentivo fiscal previsto nesta Lei, poderão solicitar a prorrogação do benefício, nas mesmas condições do já concedido, até o ano de 2017, observados os requisitos previstos no parágrafo anterior, cujo prazo para solicitação da prorrogação, será de noventa dias, contados da publicação desta Lei." (AC)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 12 de junho de 2002.
Governador do Estado
Secretário de Governo