ICMS
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
RESUMO: Altera dispositivos do Decreto nº 10.439/00, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE, que especifica.
DECRETO Nº 10.904, de 30.10.02
(DOE de 04.11.02)
Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas - CAE que especifica;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I a V do caput do art. 3º:
"Art. 3º - ...
...
I - 10% (dez por cento) sobre o valor total das seguintes mercadorias, adquiridas fora do Estado: pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia, até 30 de junho de 2002;
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2000 até 31 de julho de 2001;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento), no período de 1º de agosto de 2001 até 30 de junho de 2002;
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 12% (doze por cento), até 30 de junho de 2002;
V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimo por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas dentro do Estado, independentemente da alíquota interna aplicada à operação, até 30 de junho de 2002.
..."
II - o § 1º do art. 3º:
"Art. 3º - ...
...
§ 1º - Além do recolhimento de que trata o inciso VI deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, que realizar saídas a consumidor final, deverá recolher o valor correspondente à aplicação do percentual de 1% (hum por cento) sobre o total das referidas saídas.
..."
III - o § 7º do art. 3º:
"Art. 3º - ...
...
§ 7º - Os percentuais de que tratam os incisos I a VI do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.
..."
IV - o inciso II do art. 9º.
"Art. 9º - ...
...
II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR específico, sob o código de recolhimento 264-2, ICMS ANTECIPADO/DIFERIDO - Atacadista."
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o inciso VI ao art. 1º:
..."
III - o § 8º ao art. 3º:
"Art. 3º - ...
...
§ 8º - Aos contribuintes que tiveram seus credenciamentos concedidos com base no art. 1º deste Decreto, com a redação vigente no período de 1º de dezembro de 2000 a 06 fevereiro de 2001, aplicar-se-á a opção de tributação prevista no caput do citado dispositivo."
Art. 3º - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2003, o prazo de que trata o art. 10 do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.
Art. 4º - O Anexo II do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação baixada por este Decreto.
Art. 5º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de julho a de novembro de 2002, pelos contribuintes beneficiários do Regime Especial de Tributação de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, não implicando a convalidação, em compensação ou restituição de quantias já pagas.
Art. 6º - A convalidação de que trata o artigo anterior aplica-se, inclusive, aos contribuintes enquadrados no Código de Atividade Econômica de que trata o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que requererem o Regime Especial de Tributação, até 30 de novembro de 2002.
ANEXO II
Art. 8º, do Decreto nº 10.439/00
DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.594/2001
MÊS DE REFERÊNCIA _______/______
FOLHAS:______/_____
1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: | ||||||||
RAZÃO SOCIAL | ||||||||
ENDEREÇO | BAIRRO OU DISTRITO | |||||||
MUNICÍÍPIO | CEP | FONE(S) Nº(S) | FAX (Nº) | |||||
CNPJ/MF(Nº): | INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº | |||||||
2 - DADOS DAS OPERAÇÕES: | ||||||||
OPERAÇÃO |
Nº DA |
BASE DE CÁLCULO |
MULTIP. |
VALOR DO ICMS |
TOTAL |
|||
Aquisições em op/erações internas ou interestaduais, de mercadorias normalmente tributadas - Art. 3º, inciso VI do Decreto nº 10.439/00 | 3% |
|||||||
Vendas a consumidor final. Art. 3º, § 1º, inciso I do Decreto nº 10.439/00 | 1% |
|||||||
Venda/transferência - Art. 3º, § 4º, inciso II do Decreto nº 10.439/00 | ||||||||
TOTAL GERAL |
Local/Data ___________________, de ________de ________.
Assinatura do Titular/Responsável________________________
Obs.: 1 - Este demonstrativo e os respectivos comprovantes de recolhimento deverão ser entregues, pelo contribuinte, ao Órgão fazendário do seu domicílio fiscal, até o último dia útil do mês seguinte a cada trimestre do calendário civil.
2 - A repartição fiscal remeterá ao Grupo Estratégico de Fiscalização/Departamento de Fiscalização/DEFIS, os comprovantes e demonstrativos que, após verificação, será anotada, no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência informação testando que o contribuinte os apresentou e que o valor corresponde, efetivamente, ao montante do imposto devido.
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