ICMS
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

RESUMO: Altera dispositivos do Decreto nº 10.439/00, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE, que especifica.

DECRETO Nº 10.904, de 30.10.02
(DOE de 04.11.02)

Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas - CAE que especifica;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I a V do caput do art. 3º:

"Art. 3º - ...

...

I - 10% (dez por cento) sobre o valor total das seguintes mercadorias, adquiridas fora do Estado: pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia, até 30 de junho de 2002;

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2000 até 31 de julho de 2001;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento), no período de 1º de agosto de 2001 até 30 de junho de 2002;

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 12% (doze por cento), até 30 de junho de 2002;

V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimo por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas dentro do Estado, independentemente da alíquota interna aplicada à operação, até 30 de junho de 2002.

..."

II - o § 1º do art. 3º:

"Art. 3º - ...

...

§ 1º - Além do recolhimento de que trata o inciso VI deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, que realizar saídas a consumidor final, deverá recolher o valor correspondente à aplicação do percentual de 1% (hum por cento) sobre o total das referidas saídas.

..."

III - o § 7º do art. 3º:

"Art. 3º - ...

...

§ 7º - Os percentuais de que tratam os incisos I a VI do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.

..."

IV - o inciso II do art. 9º.

"Art. 9º - ...

...

II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR específico, sob o código de recolhimento 264-2, ICMS ANTECIPADO/DIFERIDO - Atacadista."

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o inciso VI ao art. 1º:

..."

III - o § 8º ao art. 3º:

"Art. 3º - ...

...

§ 8º - Aos contribuintes que tiveram seus credenciamentos concedidos com base no art. 1º deste Decreto, com a redação vigente no período de 1º de dezembro de 2000 a 06 fevereiro de 2001, aplicar-se-á a opção de tributação prevista no caput do citado dispositivo."

Art. 3º - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2003, o prazo de que trata o art. 10 do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.

Art. 4º - O Anexo II do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação baixada por este Decreto.

Art. 5º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de julho a de novembro de 2002, pelos contribuintes beneficiários do Regime Especial de Tributação de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, não implicando a convalidação, em compensação ou restituição de quantias já pagas.

Art. 6º - A convalidação de que trata o artigo anterior aplica-se, inclusive, aos contribuintes enquadrados no Código de Atividade Econômica de que trata o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que requererem o Regime Especial de Tributação, até 30 de novembro de 2002.

ANEXO II
Art. 8º, do Decreto nº 10.439/00
DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.594/2001

MÊS DE REFERÊNCIA _______/______

FOLHAS:______/_____ 

1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO BAIRRO OU DISTRITO
MUNICÍÍPIO CEP FONE(S) Nº(S) FAX (Nº)
CNPJ/MF(Nº): INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº
2 - DADOS DAS OPERAÇÕES:

OPERAÇÃO

Nº DA
NOTA FISCAL

BASE DE CÁLCULO

MULTIP.

VALOR DO ICMS

TOTAL

Aquisições em op/erações internas ou interestaduais, de mercadorias normalmente tributadas - Art. 3º, inciso VI do Decreto nº 10.439/00    

3%

   
Vendas a consumidor final. Art. 3º, § 1º, inciso I do Decreto nº 10.439/00    

1%

   
Venda/transferência - Art. 3º, § 4º, inciso II do Decreto nº 10.439/00          

TOTAL GERAL

Local/Data ___________________, de ________de ________.

Assinatura do Titular/Responsável________________________

Obs.: 1 - Este demonstrativo e os respectivos comprovantes de recolhimento deverão ser entregues, pelo contribuinte, ao Órgão fazendário do seu domicílio fiscal, até o último dia útil do mês seguinte a cada trimestre do calendário civil.

2 - A repartição fiscal remeterá ao Grupo Estratégico de Fiscalização/Departamento de Fiscalização/DEFIS, os comprovantes e demonstrativos que, após verificação, será anotada, no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência informação testando que o contribuinte os apresentou e que o valor corresponde, efetivamente, ao montante do imposto devido.

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