IPVA
ISENÇÃO

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a documentação necessária para reconhecimento do benefício de isenção do IPVA, na hipótese nele especificada.

DECRETO Nº 10.766, de 04.04.02
(DOE de 15.04.02)

Regulamenta o art. 5º, inciso VI, alínea "b" e §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do disposto na alínea "b" do inciso VI, bem como os §§ 1º a 4º, todos do art. 5º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992;

DECRETA:

Art. 1º - O reconhecimento da isenção de que tratam a alínea "b" do inciso VI e os §§ 1º a 4º, todos do art. 5º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Alvará expedido pelo órgão competente;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do veículo;

III - Nota Fiscal de aquisição do veículo, quando novo;

IV - Declaração comprobatória expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito, de que o veículo utilizado como táxi no transporte de passageiros, objeto do pedido, é o único de propriedade do beneficiário a gozar da isenção.

Parágrafo único - Nenhum outro documento será exigido, além dos previstos neste artigo, para reconhecimento da isenção de que trata este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de março de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 04 de abril de 2002.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

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