IPVA
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 7.703/01

RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 5.594/92 referentes ao IPVA.

LEI Nº 7.703, de 28.11.01
(DOE de 04.12.01)

Dá nova redação ao § 5º do art. 4º e ao art. 13 da Lei nº 5.594, de 24 de dezembro de 1992, pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passam a vigorar com as redações a seguir, os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 5.594, de 24 de dezembro de 1992:

I - o § 5º do art. 4º:

"Art. 4º - (...)

§ 5º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da comunicação pelo contribuinte à Gerência de Estado da Receita Estadual - GERE, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou registro no RENAVAN, instruído com certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia Especializada, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto."

II - o art. 13:

"Art. 13 - A Gerência de Estado da Receita Estadual fixará anualmente calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser a legislação.

§ 1º - No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos ou usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da emissão da Nota Fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo efetue junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do IPVA, bem como sua regularização.

§ 2º - Em relação às operações com veículos automotores novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, fica estabelcido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da efetiva entrada em território maranhense, para que o adquirente do veículo efetue junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do IPVA, bem como sua regularização, observado:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos." 

Art. 2º - Fica acrescentado, com a redação a seguir, o inciso IV ao art. 4º da Lei nº 5.594, de 24 de dezembro de 1992:

"Art. 4º - (...)

IV - o valor de que trata o inciso I deste artigo, reduzido em 60% (sessenta por cento), na hipótese de veículo novo adquirido em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, destinado a empresa que o utilize como meio essencial ao exercício de sua atividade econômica."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Govenadora a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luiz, 28 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora

Raimundo Soares Cutrim
Gerente de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual

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