RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS no que trata sobre o parcelamento do Imposto.
DECRETO
Nº 19.134, de 28.10.02
(DOE de 07.11.02)
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre parcelamento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Passam a viger com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
I - o parágrafo único do art. 97:
"Art. 97 - (...)
Parágrafo único - O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento do ICMS, obedecerá aos seguintes prazos:
I - a primeira parcela, até o 5º dia da data do deferimento do pedido;
II - a segunda parcela, 30 (trinta) dias da data do pagamento da primeira parcela;
III - as demais parcelas vencerão 30 (trinta) dias da data do vencimento da parcela imediatamente anterior.".
II - o caput do art. 98-A:
"Art. 98-A - Fica, excepcionalmente, autorizado o parcelamento de crédito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, em até 60 (sessenta) meses nas seguintes condições:"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro
de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson
Ramos Neiva
Chefe de Gabinete do Governador, em Exercício
José
de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual
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