ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 18.783/02 (Bol. INFORMARE nº 32/02), que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, dando nova redação ao "caput" do art. 24.

DECRETO Nº 19.133, de 28.10.02
(DOE de 07.11.02)

Dá nova redação ao "caput" do art. 24 do Decreto nº 17.783, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999 e nº 128, de 20 de setembro de 2002, decreta:

Art. 1º - O caput do art. 24 do Decreto nº 17.783, de 26 de junho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 24 - Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, será exigida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto." (Convênio ICMS nº 128/02).

Art. 2º - Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de setembro de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Wilson Ramos Neiva
Chefe de Gabinete do Governador, em Exercício

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual

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