ICMS
Base de Cálculo - Dedução
RESUMO: Deduz-se da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.485/02 em relação aos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706 da Tipi, parcela das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, referente às operações subseqüentes.
DECRETO nº 19.132, de 28.10.02
(DOE de 07.11.02)
Deduz-se da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02, parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 127/02, de 20 de setembro de 2002, decreta:
Art. 1º - Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.
Parágrafo único - A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
Alíquota de origem |
Redução da base de cálculo |
7% |
4,90% |
12% |
5,19% |
Art. 2º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI: II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS" - Convênio ICMS nº 127/02.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de outubro de 2002 e terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.
Palácio do
Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo
Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson Ramos
Neiva
Chefe de Gabinete do Governador em Exercício
José de Jesus
do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual
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