ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 19.113/02

RESUMO: Alterado o Regulamento ao dar nova redação ao parágrafo único do art. 627-E, que por sua vez dispõe sobre a concessão de regime especial na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

DECRETO Nº 19.113, de 25.10.02
(DOE de 05.11.02)

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 627-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 126/98 e 111/02, de 20 de setembro de 2002, decreta:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 627-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE e Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo 65 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.". (Conv. ICMS nº 111/02).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de setembro de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Wilson Ramos Neiva
Chefe de Gabinete do Governador, em Exercício

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual

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