RESUMO: Fica alterado o RICMS ao conceder nova redação à Seção I do Capítulo XI do Título VI, que dispõe sobre as entradas de mercadorias importadas do Exterior.
DECRETO
Nº 19.111, de 25.10.02
(DOE de 05.11.02)
Dá nova redação à seção I do Capitulo XI do Titulo VI do Regulamento do !CMS, que dispõe sobre as entradas de mercadorias importadas do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64 inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICM nº 10/81 e Convênios ICMS nºs 132/98 e 107/02, de 20 de setembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, a seção I do Capítulo XI do Título VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Capítulo
XI
Da Importação de Mercadorias
Seção
I
Das Entradas de Mercadorias Im-portadas do Exterior
Art. 603 - Quando da cobrança
do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados
do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, é fixado, como momento do recolhimento,
o do despa-cho aduaneiro da mercadoria ou bem.
(Convs. ICM nºs
10/81 e 107/02)
§ 1º - Quando
o despacho se verificar em território de unidade da Federação
distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS
será feito, com indicação do Estado beneficiário,
no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tribu-tos
federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do
qual foi efetuado o recolhimento.
(Conv. ICMS nº
107/02)
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimen-to e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo território nacional.
Art. 604 - Quando se tratar de entradas de mercado-rias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
Art. 605 - O disposto nos
artigos anteriores aplica-se também às arrematações
em leilões e às aquisições, em licitação
promovida pelo Poder Público de mercadorias ou bens importados e apreendidos.
(Conv. ICMS nº
107/02)
Art. 606 - O Ministério
da Fazenda exigirá relativamente ao despacho para consumo de mercadorias
ou bens importados do exterior por pessoa, física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação
das mercadorias ou bens mencionados no artigo anterior, a comprovação
do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração
em que conste que a operação é isenta ou não sujeita
a esse tributo.
(Conv. ICMS nº
107/02)
§ 1º - A não
exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação
da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não-incidência,
diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, modelo anexo ao Conv. ICMS nº 62/99, em relação
à qual se observará o que segue:
( Conv. ICMS nº 132/98)
I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta con-dição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de beneficio fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I;
§ 2º - Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não-incidência, urna das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo do art. 603 deverá acompa-nhar a mercadoria em seu trânsito.
§ 3º - O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: (Conv. ICMS nº 132/98)
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu trans-porte;
II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 4º - O "visto" de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acrés-cimos legais, quando cabíveis. (Conv. ICMS nº 132/98)
Art. 607 - Os im-pressos do modelo substituído da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", anexo 64 do RICMS, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1999. (Convênio ICMS nº 62/99)
Art. 608 - Excluem-se da aplicação deste convênio a entra-da de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.". (Conv. ICMS nº 09/02)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de setembro de 2002.
Palácio
do Governo do Estado do Maranhão em São Luís, 25 de outubro
de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson
Ramos Neiva
Chefe de Gabinete do Governador, em Exercício
Luciano
Fernandes Moreira
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão
José
de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual
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