ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 19.109/02
RESUMO: Altera o RICMS ao acrescentar produtos ao anexo do inciso XXXVII do art. 10, que concede isenção do ICMS nas importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
DECRETO Nº 19.109, de 25.10.02
(DOE de 05.11.02)
Acrescenta produtos ao anexo do inciso XXXVII do art. 10 do Regulamento do ICMS, que concede isenção do ICMS nas importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 95/98 e 108, de 20 de setembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescidos dos seguintes produtos o anexo do inciso XXXVII do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995: INSETICIDAS
Descrição |
Classificação |
DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de pepel impregnado |
3808.10.29 |
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado (Conv. ICMS nº 108/02) |
3808.10.22 |
OUTROS
Descrição |
Classificação |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Conv. ICMS nº 108/02) |
3917.29.00 |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de outubro de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de
outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson Ramos Neiva
Chefe de Gabinete do Governador, em Exercício
José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual
Luciano Fernandes Moreira
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão
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