RESUMO: O presente Decreto prorroga o prazo para protocolização do pedido de parcelamento de que trata o art. 98-A do RICMS, com a nova redação dada pelo Decreto nº 18.967/02, em relação ao parcelamento de crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa.
DECRETO
Nº 19.105, de 25.10.02
(DOE de 05.11.02)
Prorroga o prazo para protocolização do pedido de parcelamento de que trata o art. 98-A do Regulamento do ICMS, com a nova redação dada pelo Decreto nº 18.967/02, de 11 de setembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado para até 30 de novembro de 2002, o prazo para protocolização do pedido de parcelamento de que trata o inciso II do art. 98-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, com a nova redação dada pelo Decreto nº 18.967, de 11 de setembro de 2002.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de setembro de 2002.
Palácio
do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de outubro
de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson
Ramos Neiva
Chefe de Gabinete do Governador, em Exercício
José
de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual
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