RESUMO: Altera o RICMS ao dar nova redação ao art. 701, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para concessão do benefício da isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utlização como táxi.
DECRETO
Nº 19.100, de 25.10.02
(DOE de 05.11.02)
Dá nova redação ao art. 701 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para concessão do benefício da isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 115/02, de 20 de setembro de 2002, decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 701 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Art. 701 - O benefício
previsto neste Capítulo, produzirá efeitos até 30 de novembro
de 2003, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias.".
(Conv. ICMS nºs
38/01 e 115/02)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de outubro de 2002.
Palácio
do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de outubro
de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson
Ramos Neiva
Chefe de Gabinete do Governador, em Exercício
José
de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual
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