ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.718/02

RESUMO: Alterado o art. 608 do RICMS, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas importações do Exterior.

DECRETO Nº 18.718, de 11.06.02
(DOE de 17.06.02)

Dá nova redação ao art. 608 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas importações do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 09, de 15 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 608 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 608 - Excluem-se da aplicação deste Capítulo, a entrada de mercadorias isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de março de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador

Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual

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