ASSUNTOS DIVERSOS
REGIME ESPECIAL PARA O TRANSPORTE DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO
DAS PIONEIRAS SOCIAIS
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre regime especial para o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimento de associação das pioneiras sociais.
DECRETO Nº 18.717, de 11.06.02
(DOE de 17.06.02)
Dispõe sobre regime especial para o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 05, de 15 de março de 2002.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais localizados neste Estado, autorizados, em substituição a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimento de Bens - DCM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.
Parágrafo único - Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 05/02, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento.
Art. 2º - O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM, instrumento interno da Associação das Pioneiras Sociais, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração seqüencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1º - O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS nº 05/02".
§ 2º - A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - idepende de autorização do Fisco, devendo entretanto ser informada ao Fisco de circunscrição do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
Art. 3º - O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens.
Art. 4º - O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de março de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual