ICMS
FABRICANTES DE CERVEJA E REFRIGERANTE - DIFERIMENTO

RESUMO: O presente Decreto concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS a empresa industrial maranhense, fabricantes de cerveja e refrigerante instalados no interior deste Estado.

DECRETO Nº 18.715, de 07.06.02
(DOE de 17.06.02)

Concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, a empresa industrial maranhense, nas operações que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações abaixo indicadas, realizadas por indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no interior deste Estado:

I - importações de matéria-prima e material de embalagem e intermediário, inclusive óleo e gás; mercadoria destinada à revenda e as promocionais;

II - entrada proveniente de fornecedores estabelecidos neste Estado, dos produtos açúcar líquido, açúcar cristal e produtos primários, no estabelecimento de que trata o caput;

I|I - entrada proveniente de estabelecimentos fornecedores instalados ou que venham a ser instalados, após a publicação deste Decreto, de insumos e matéria-prima, no estabelecimento industrial de que trata o caput.

§ 1º - O aproveitamento de qualquer crédito decorrente das operações indicadas neste artigo fica postergada para o momento de encerramento do diferimento.

§ 2º - Encerra-se o diferimento do imposto na operação de saída do produto resultante da industrialização.

§ 3º - O benefício de que trata este artigo estende-se também ao recolhimento do ICMS decorrente do transporte dos bens contemplados com o diferimento, bem como àquele decorrente do transporte dos bens contemplados com a isenção prevista no inciso XIX do art. 10 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador

Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual

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