ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.491/02

RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que tange ao restabelecimento do inciso XXI e acréscimo do § 21 ao art. 10, que dispõem sobre a concessão de isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transportes marítimos.

DECRETO Nº 18.491, de 25.02.02
(DOE de 04.03.02)

Restabelece o inciso XXI e acrescenta o § 21 ao art. 10 do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre a concessão de isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte marítimo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 129, de 7 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - Fica restabelecido com a redação a seguir, o inciso XXI do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

"Art. 10 - (...)

XXI - as prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia da Baia de São Marcos, entre os Municípios de São Luis e os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense." (Conv. ICMS nº 129/01).

Art. 2º - Fica acrescentado o § 21 ao art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, com a seguinte redação: (Conv. ICMS nº 129/01)

"Art. 10 - (...)

§ 21 - O benefício de que trata o inciso XXI deste artigo estende-se ainda, às prestações de serviço de transporte efetuadas por ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna e Cujupe."

Art. 3º - O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora

Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual

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