ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.490/02

RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que dispõe sobre o acréscimo do § 20 ao art. 10.

DECRETO Nº 18.490, de 25.02.02
(DOE de 04.03.02)

Acrescenta o § 20 ao art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o § 20 ao art. 10 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 10 - (...)

§ 20 - O benefício previsto no inciso XXXV fica condicionado a que: (Conv. ICMS nº 55/01):

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS."

Art. 2º - Fica mantido com a redação a seguir o § 18 do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

"Art. 10 - (...)

§ 18 - A comprovação da ausência de similaridade de que trata o inciso XXXIV deste artigo, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado." (Conv. ICMS nº 73/01).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação aos §§ 18 e 20 do art. 10 do Regulamento do ICMS, a partir de 16 de outubro de 2001, relativamente ao disposto no inciso II do § 20 do art. 10 do RICMS, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora

Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual

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