ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 18.489/02

RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 18.339/01, no que tange ao parágrafo único do art. 1º e ao 16, que estende a aplicação desse Decreto ao bilhete de passagem emitido por ECF.

DECRETO Nº 18.489, de 25.02.02
(DOE de 04.03.02)

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 16 do Decreto nº 18.339, de 21 de novembro de 2001, que estende a aplicação desse Decreto ao bilhete de passagem emitido por ECF.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 84/01, de 28.09.01 e Convênio ICMS nº 112, de 7 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 18.339, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste Decreto ao bilhete de passagem emitido por equipamento ECF."

Art. 2º - O art. 16 do Decreto nº 18.339, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de dezembro de 2001.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora

Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual

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