ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 18.489/02
RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 18.339/01, no que tange ao parágrafo único do art. 1º e ao 16, que estende a aplicação desse Decreto ao bilhete de passagem emitido por ECF.
DECRETO Nº 18.489, de 25.02.02
(DOE de 04.03.02)
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 16 do Decreto nº 18.339, de 21 de novembro de 2001, que estende a aplicação desse Decreto ao bilhete de passagem emitido por ECF.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 84/01, de 28.09.01 e Convênio ICMS nº 112, de 7 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 18.339, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste Decreto ao bilhete de passagem emitido por equipamento ECF."
Art. 2º - O art. 16 do Decreto nº 18.339, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de dezembro de 2001.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual