ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.486/02
RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
DECRETO Nº 18.486, de 25.02.02
(DOE de 04.03.02)
Dá nova redação ao "caput" do item 2 do § 1º do art. 51-A do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 105, de 7 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º - O caput do item 2 do § 1º do art. 51-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;" (Conv. ICMS nº105/01).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual