ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.486/02

RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

DECRETO Nº 18.486, de 25.02.02
(DOE de 04.03.02)

Dá nova redação ao "caput" do item 2 do § 1º do art. 51-A do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 105, de 7 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - O caput do item 2 do § 1º do art. 51-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - Até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;" (Conv. ICMS nº105/01).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora

Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual

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