ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo da substituição tributária e antecipação do ICMS incidente sobre os seguintes produtos: bebidas, papel higiênico, leite, pescado, etc.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 38, de 01.11.02
(DOE de 07.11.02)

Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo da substituição tributária e antecipação do icms incidente sobre os produtos que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária e antecipação, nas operações de entradas interestaduais dos produtos abaixo discriminados:

01 - Detergente em pó Omo - cx. 24/500g

35,00

02 - Leite Itambé - pacote 50/200g

48,00

03. Conhaque Dreher - caixa 12/970ml

38,00

04. Whisky Old Eight - caixa 12/litro

111,00

05. Campari - caixa 12/litro

90,00

06. Whisky Teacher - caixa 12/litro

146,00

07. Aparelhos Prestobarba - caixa 20/24

380,00

08. Lâminas Wilkinson’s - caixa 30/20/3

190,00

09. Creme Dental Sorriso - caixa 12/12/50g

57,00

10. Creme Dental Sorriso - caixa 12/12/90g

91,00

11. Leite Ninho Integral - caixa 24/450g

70,00

12. Pilhas Rayovac 2LP - caixa 6/48 - grande

118,00

13. Pilhas Rayovac 1LP - caixa 6/48 - média

111,00

14. Pilhas Rayovac 8LP - caixa 24/60 - pequena

302,00

15. Vermute Mazile - caixa 12/900ml

14,00

16. Vinho Tinto São Braz - caixa 12/900ml

14,00

17. Vinho "Padre Cícero" - caixa 12/900ml

14,00

18. Aguardente (conta-gotas) - caixa 12/litro

18,00

19. Biscoitos Populares - 1 kg

1,10

20. Leite Longa Vida 1000ml

1,10

21. Leite em Pó (Nacional) 1 Kg

3,70

22.a - Papel Higiênico - (marca: Pluma, Íntimo, Carinho,Carinho Plus, Vison, Tuto, Rosa do Campo, Lilás e De Luxe)

- fardo c/ 48 x 1

10,00

- fardo c/ 64 x 1

14,00

22.b - Papel Higiênico - (marca: Signus, Tito, Leve e Novo)

- fardo c/ 48 x 1

18,00

- fardo c/ 64 x 1

12,00

23. Pescado

23.a - Tilápia e Tucunaré Kg

2,80

23.b - Curimatã, Traíra e Carpa Kg

2,00

§ 1º - Os valores mínimos a que se refere este artigo serão tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput.

§ 2º - Nas operações com outras marcas de papel higiênico, que não se encontrem relacionadas nesta Instrução Normativa, o valor mínimo tomado como base inicial para o cálculo do ICMS antecipado, não poderá ser inferior aos constantes no item 22.b.

Art. 2º - Sobre os valores referidos no artigo anterior ou sobre os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação ou substituição tributária específico de cada produto.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de novembro de 2002, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 35, de 8 de novembro de 2000.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
em Fortaleza, em 1º de novembro de 2002.

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

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