ICMS
PAUTA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Altera na Instrução Normativa nº 36/01, na forma que indica, os valores constantes dos itens 16.00 a 16.03 do Anexo Único, em relação às operações com pescado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 37, de 01.11.02
(DOE de 07.11.02)
Altera na forma que indica os valores constantes dos itens 16.00 a 16.03 do Anexo Único da Instrução Normativa nº 36, de 31.08.01.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30.12.96, e
CONSIDERANDO a coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar, na forma indicada, os valores constantes dos itens 16.00 a 16.03 do Anexo Único da Instrução Normativa nº 36, de 31.08.01:
16 - PESCADO - NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS E NAS INTERNAS |
||
16.00 - CAVALA |
KG |
4,50 |
16.01 - PARGO, GAROUPA, CIOBA, GUAIUBA, ARABAIANA, PESCADA BRANCA, SIRIGADO |
KG |
4,00 |
16.02 - ATUM, CAMURUPIM, SERRA, BIQUARA, DOURADO, PARGO, FERREIRO, BEIJUPIRA, MERO |
KG |
3,00 |
16.03 - CANGULO, SARDINHA, CAÇÃO, ARRAIA, GALO, PESCADINHA E BONITO |
KG |
2,00 |
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de novembro de 2002.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
em Fortaleza, em 1º de novembro de 2002.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda
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