ASSUNTOS DIVERSOS
INFRATORES ADMINISTRATIVOS - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES

RESUMO: Ficam proibidas de participar de licitação e contratos, as pessoas físicas e jurídicas envolvidas em infrações administrativas.

LEI Nº 8.607, de 20.12.01
(DOM de 02.01.02)

Dispõe sobre a proibição de participar de licitação e contratos, no âmbito do Município de Fortaleza, de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em infrações administrativas, bem como pune servidores municipais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida de participar de qualquer modalidade licitatória e contratos, pelo prazo de 5 (cinco) anos no âmbito municipal, toda e qualquer pessoa física ou jurídica envolvida em infrações administrativas contra o Município de Fortaleza, uma vez sendo julgado o processo definitivamente pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

Art. 2º - Ficará imediatamente afastado qualquer servidor público municipal que tenha, direta ou indiretamente, envolvimento nas infrações administrativas previstas no artigo anterior, até julgamento final do inquérito administrativo realizado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal José Barros de Alencar,
em 20 de dezembro de 2001.

José Maria Couto Bezerra
Presidente

Índice Geral Índice Boletim