ASSUNTOS DIVERSOS
VENDAS DE PEDRAS PRECIOSAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a venda de pedras preciosas e semipreciosas, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizada, no mercado interno, a não residentes no País.

DECRETO Nº 26.573, de 16.04.02
(DOE de 18.04.02)

Dispõe sobre a venda de pedras preciosas e semi-preciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizada, no mercado interno, a não residentes no país.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que as operações de exportação de mercadorias para o Exterior gozam de não-incidência do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 16 de setembro de 1996;

CONSIDERANDO que o Anexo B da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro 1992, com as alterações das Portarias SECEX nºs 8/93, 2/95 e 2/98 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo, classifica como exportação a venda de pedras preciosas, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no País;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o controle dessas operações, identificando, previamente, os exportadores que as realizem e a forma pela qual se processa sua averbação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),

DECRETA:

Art. 1º - As pessoas jurídicas que realizam venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não residentes no País, sem incidência do ICMS, deverão solicitar, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação.

§ 1º - O regime especial de que trata este Decreto somente será concedido a pessoa jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indúistria, Comércio e do Turismo (Siscomex).

§ 2º - O requerimento previsto neste artigo deverá ser apresentado ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (Nesut), que formalizará e analisará o processo.

Art. 2º - Deferido o regime especial, o contribuinte deverá apresentar ao Nesut, até o último dia útil do mês subseqüente àquele no qual as operações tratadas neste Decreto tenham sido averbadas no Siscomex, os documentos enumerados a seguir:

I - comprovantes de exportação, fornecidos pelo Siscomex, deles constando a relação dos Registros de Exportação (RE) ou, em sendo o caso, do Registro de Exportação Simplificado (RES) ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), e das notas fiscais respectivas, concernentes ao mês-base;

II - resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;

III - relação das notas fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às notas fiscais relacionadas.

Parágrafo único - Findo o prazo assinalado no art. 1º, a Satri encaminhará ao Nesut a relação dos contribuintes aos quais foi concedido o Regime Especial.

Art. 3º - As pessoas jurídicas que passem a realizar as operações mencionadas no art. 1º após a publicação deste Decreto deverão requerer o regime especial ora regulado no prazo de sessenta dias, a contar da realização da primeira dessas operações.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2002.

Benedlito Clayton Veras Alcântara
Governador do Estado do Ceará

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

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