BASE DE CÁLCULO
Estimativa e Arbitramento

Sumário

1. BASE DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA

Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, na forma e condições estabelecidas em Ato do Secretário de Finanças do Município (Art.145 da Lei nº4.144/72).

O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada acima, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

No cálculo do imposto por estimativa observar-se-á, sempre que possível, a base da receita bruta ou preço dos serviços, caso não mereçam fé, os registros apresentados pelo contribuinte, nos termos do art. 45, parágrafo 4º da Consolidação Tributária.

O Secretário de Finanças do Município poderá suspender a qualquer tempo a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa, de modo geral ou individual ou quanto a determinada categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades.

Independentemente do procedimento fiscal e sempre que verificar haver o preço total dos serviços prestados no exercício excedido a estimativa, o contribuinte recolherá até 31 de janeiro do exercício seguinte o imposto devido sobre a diferença, sob pena de lavratura do competente auto de infração, após esse prazo.

2. BASE DE CÁLCULO POR ARBITRAMENTO

Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos (Art. 146 da Lei nº 4.144/72):

I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistente, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do imposto.

Quando do arbitramento, observar-se-á, sempre que possível, o disposto no art. 45, parágrafo 4º, que refere-se ao cálculo do imposto com base na receita bruta ou preço dos serviços, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte.

Fundamentos Legais: Artigos 46 e 47 do Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000 -Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza.

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