ARBITRAMENTO DO IMPOSTO
Algumas Considerações

Sumário

1. HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO

A autoridade administrativa lançará o valor do imposto a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenção ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

V - não prestar o sujeito passivo, após regulamento intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VIII - flagrante insuficiente do imposto pago em fase do volume dos serviços prestados;

IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos acima mencionados.

2. ISS - CALCULADO SOBRE A RECEITA BRUTA ARBITRADA

Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco considerar:

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;

II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.

2.1 - Outros Valores Considerados para a Base de Cálculo

A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo o somatório dos valores das seguintes parcelas:

a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;

d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.

Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

Fundamento Legal: Artigos 172 e 173 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

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