SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
NOTA FISCAL

Sumário

1. UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

1.1 - Indicações Mínimas Que Deverão Conter na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

O documento acima referido conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial e não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou período da prestação do serviço.

As indicações dos itens I, II e IV serão impressas.

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a "Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Telecomunicações".

2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL - QUANTIDADE DE VIAS E DESTINAÇÃO

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Secretário da Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Fica dispensada a autorização de impressão de documentos fiscais para o documento objeto desta matéria, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos ao mesmo pelo período de 5 (cinco) anos contado da data da emissão.

Fundamentos Legais: Arts. 113 a 117 do Decreto nº 9.740/97 - RICMS-PI.

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