SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
NOTA FISCAL
Sumário
1. UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.
1.1 - Indicações Mínimas Que Deverão Conter na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
O documento acima referido conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial e não residencial;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou período da prestação do serviço.
As indicações dos itens I, II e IV serão impressas.
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a "Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Telecomunicações".
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL - QUANTIDADE DE VIAS E DESTINAÇÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Secretário da Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
Fica dispensada a autorização de impressão de documentos fiscais para o documento objeto desta matéria, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos ao mesmo pelo período de 5 (cinco) anos contado da data da emissão.
Fundamentos Legais: Arts. 113 a 117 do Decreto nº 9.740/97 - RICMS-PI.
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