NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Disposições Importantes

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Para os efeitos do item I acima, considera-se veículo próprio, além do que se achar registado em nome da pessoa, aquele por ela apurado em regime de locação ou qualquer outra forma.

2. INDICAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONTER NA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data, a quantidade de impressos, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XVI - o prazo de validade.

As indicações dos itens I, II, V, XV e XVI serão impressas.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

A exigência prevista no item VI não se aplica aos casos dos transportadores de passageiros.

O disposto nos itens VII e VIII não se aplica às hipóteses de transportadores de valores, ferroviários e de passageiros.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou do DNER.

No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser permitida a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, referente a cada período de apuração, desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda.

3. QUANTIDADE DE VIAS E DESTINAÇÃO DA NOTA FISCAL NA PRESTAÇÃO INTERNA

Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização;

IV - a 4ª via será encaminhada à repartição fiscal do domicílio do emitente.

Relativamente à Nota Fiscal, nas hipóteses dos itens II a IV do título 1 desta matéria, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário e permanecerá em poder do emitente, no caso do item IV;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

4. QUANTIDADE DE VIAS E DESTINAÇÃO DA NOTA FISCAL NA PRESTAÇÃO INTERESTADUAL

Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

IV - a 4ª via será encaminhada à repartição fiscal do domicílio do emitente.

Relativamente à Nota Fiscal de que trata o título 4, nas hipóteses dos itens II a IV do título 1 desta matéria, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos itens II e III e permanecerá em poder do emitente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Nas prestações internacionais, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:

I - na forma do título 3, se o início da prestação ocorrer neste Estado;

II - na forma do título 4, sendo emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco Estadual no local do embarque, se este se processar em outra unidade da Federação.

Fundamentos Legais: Arts. 35 a 40 do Decreto nº 9.740/97 - RICMS-PI.

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