ESTORNO DO
CRÉDITO

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DO ESTORNO

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço, não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

Também será obrigatório o estorno do crédito nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for integrada ou consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

II - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

III - por quaisquer circunstâncias for retirada de circulação, inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração ou, ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino;

IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo disposição em contrário da legislação tributária;

V - por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo, na operação de que decorrer a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores.

2. OUTROS CASOS DE ESTORNO DO CRÉDITO

a) o contribuinte deverá, ainda, proceder o estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas;

b) devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) o não creditamento ou estorno relativos aos casos de mercadorias recebidas para integração no processo industrial, com saída posterior não for tributada ou isenta ou recebidas para comercialização subseqüente não tributada, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria;

d) em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias, cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados.

Em cada período, o montante do estorno previsto no item "d", acima, será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas no mesmo período, considerando-se para este efeito as saídas e prestações com destino ao Exterior equiparadas às tributadas.

O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

O montante que resultar do total apurado conforme acima será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento, nos casos de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.

3. HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

O crédito, por outro lado, será mantido nas seguintes hipóteses:

a) nos casos de manutenção dos créditos prevista em Convênio celebrado pelo Confaz;

b) de saída com diferimento ou para depósito fechado ou armazém-geral situados neste Estado;

b) de saídas amparadas por suspensão do imposto.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O contribuinte deverá, também, a partir de 1º de abril de 2001, proceder o estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992 e 4.859, de 27 de agosto de 1996, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades de saídas para outras unidades da Federação.

Fundamentos Legais: Artigo 80 do Decreto nº 7.560/89 - RICMS-PI e Decreto nº 10.551/2001.

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