SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A idéia básica do regime de substituição tributária é antecipar o recolhimento do ICMS que seria devido pelo contribuinte substituído. Logo, chega-se à conclusão de que não haveria nenhum recolhimento do imposto por parte do mesmo quando da saída da mercadoria do estabelecimento comercial. Porém, necessário se faz que o contribuinte fique atento para o que dispõe a legislação do Estado a respeito do assunto em tela. Neste trabalho, abordaremos alguns procedimentos a serem utilizados nas operações sob o regime de substituição tributária nas operações internas, com fulcro no atual Regulamento do ICMS.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDAS INTERNAS
Nas operações de saídas internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes tributáveis.
O recolhimento do imposto retido far-se-á até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria realizada pelo contribuinte substituto.
O disposto acima não se aplica:
I - aos estabelecimentos industriais fabricantes de cimento e seus depósitos distribuidores;
II - aos estabelecimentos industriais fabricantes de farinha de trigo, da mistura de farinha de trigo e seus depósitos distribuidores.
As normas gerais aplicáveis nas operações interestaduais, no que couber, aplicar-se-ão nas operações internas.
3. SAÍDAS INTERNAS DE SORVETE E PICOLÉ
Nas operações de saídas internas de sorvete e picolé fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, distribuidor ou atacadista na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüen-tes tributáveis.
Para os efeitos do regime tributário de que trata o título 2 acima, a margem de lucro corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento).
4. BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO
A base de cálculo para retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária obedecida a seqüência será, quando não for disciplinado de forma diversa:
I - o preço máximo ou único de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;
II - o preço final praticado pelo varejista, quando este for fixado pelo fabricante;
III - o preço final praticado pelo remetente nas operações com comércio varejista, incluídos os valores correspon-dentes ao IPI, frete e/ou carreto e demais despesas transferidas ao adquirente, acrescido do respectivo percentual atribuído à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
O imposto retido será apurado aplicando-se a alíquota das operações internas sobre a base de cálculo referida no item 3 acima, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto de responsabilidade direta do próprio contribuinte substituto.
O valor inicial para o cálculo mencionado no item I será o preço corrente da mercadoria praticado no mercado atacadista, quando o remetente ou adquirente não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária.
Fundamentos Legais: Arts. 734 a 738 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.
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