ESTIMATIVA FISCAL
Sistemática do Regime
O lançamento e o pagamento do ICMS, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser feito mediante estimativa fixa ou variável por estabelecimento que promover a saída ou fornecimento de mercadorias, exclusivamente a consumidor final, quando as características da atividade exercida recomendarem a adoção desse tratamento tributário simplificado.
O cálculo do imposto por estimativa levará em conta os elementos informatizados levantados pelo Fisco e os fornecidos pelo contribuinte, e consistirá na previsão da média mensal do tributo devido pelo período estabe-lecido.
Na elaboração do lançamento por estimativa, serão considerados os diversos tipos de operações praticadas pelo estabelecimento enquadrado.
O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o estabelecimento enquadrado, que não poderá reaproveitá-los.
A estimativa fiscal, de que trata esta matéria, poderá consistir em:
I - Regime de pagamento do ICMS mediante:
a) recolhimento de valor mensal do imposto esti-mado;
b) estimativa do valor de crédito do imposto, compensável com crédito relativo às operações de entrada;
II - Retenção pelo fornecedor do ICMS relativo à saída subseqüente.
O imposto lançado por estimativa será reajustado, no período considerado, mediante a reavaliação do valor devido ou aplicação de unidade de referência fiscal.
Os contribuintes sujeitos ao lançamento por estimativa poderão ser dispensados da escrituração dos livros fiscais e da emissão de documentos fiscais e estão obrigados a arquivar, por 05 (cinco) anos, os documentos fiscais relativos às mercadorias que adquirirem.
A dispensa de emissão de documentos fiscais, quando exigida pelo adquirente da mercadoria, não desobriga o contribuinte da emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
No interesse da arrecadação, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema aqui tratado, podendo fazê-lo em caráter geral, individual, setorial ou geográfico.
Fundamentos Legais: Artigos 500 a 507 do Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995 - RICMS-MA.