ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTRADAS INTERESTADUAIS

RESUMO: Por intermédio desta Portaria fica disposto que os contribuintes substituídos do Estado de Sergipe, que vinham adquirindo medicamentos e produtos farmacêuticos sem a retenção do imposto por força de Termo de Acordo, devem comunicar seus fornecedores de outros Estados quanto a obrigatoriedade da retenção do imposto na fonte a partir de 01.04.02, bem como define outros procedimentos.

PORTARIA SEFAZ Nº 364, de 07.03.02
(DOE de 18.03.02)

Dispõe sobre as entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária cujo imposto não foi retido na fonte e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a sistemática de cobrança do ICMS a ser antecipado nos termos da legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 276 do Decreto nº 17.037/97,

CONSIDERANDO a revogação de todos os Termos de Acordo relativos a mercadorias sujeitas a antecipação tributária, principalmente os de medicamentos, que dispensavam a retenção do ICMS na fonte.

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes substituídos deste Estado, que estavam adquirindo medicamentos e produtos farmacêuticos sem a retenção do imposto na fonte, por força de Termo de Acordo, devem comunicar aos seus fornecedores de outra Unidade da Federação a obrigatoriedade da retenção do imposto na fonte a partir de 1º de abril de 2002.

Parágrafo único - Até 31 de Março de 2002 e na hipótese do remetente não ter efetuado a retenção na fonte, os contribuintes adquirentes dos produtos mencionados no "caput" deste artigo, que estejam aptos perante o Fisco, o imposto devido na operação poderá ser recolhido no mesmo prazo de pagamento da Antecipação Tributária instituída pelo Decreto nº 20.471, de 20 de fevereiro de 2002.

Art. 2º - Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, cujo imposto não tenha sido retido na fonte, deverá ser observado o seguinte:

§ 1º - Caso o destinatário dos produtos esteja inapto perante o Fisco:

I - se a carga estiver sendo transportada por transportador não credenciado, o recolhimento da antecipação será efetuado na primeira Repartição Fazendária por onde transitar a mercadoria;

II - se o transportador for credenciado junto à SEFAZ, este ficará como depositário da mercadoria, para que o adquirente, em até 10 (dez) dias, contados da data da aposição da etiqueta na nota fiscal, recolha o ICMS Antecipado, sem multa e acréscimos.

§ 2º - Caso o destinatário dos produtos esteja apto perante o Fisco:

I - na hipótese de mercadorias oriundas de Estados não signatários do respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu o regime, o ICMS devido na operação poderá ser recolhido no mesmo prazo de pagamento da Antecipação Tributária instituída pelo Decreto nº 20.471, de 20 de fevereiro de 2002;

II - na hipótese de mercadorias oriundas de Estados signatários do respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu o regime, observar-se-á o disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior.\

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de março de 2002.

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA Nº 364 - SEFAZ, DE 07.03.02

PRODUTO

CONV. OU PROT.

ESTADOS SIGNATÁRIOS

Cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix Protocolos ICMS nºs 10/92 e 12/00 AC, AL, AP, AM, BA, CE, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RN, RO, RR e TO
Cimenento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH Protocolos ICM nºs 11/85, 02/87, 09/87, 22/87; ICMS nºs 03/90, 48/91, 35/92, 36/92 e 30/97 AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RS, RO, RR, SC e SP
Veículos novos (Tabela II do Anexo IX) Convs. ICMS nº 37/92, 132/92, 143/92, 148/92 e 01/93 Todos os Estados
Veículos novos motorizados.

Posição NBM/SH 8711

Conv. nºs 52/93, 88/93 e 09/01 Todos os Estados
Pneumáticos (pneus), câmara-de-ar e protetor de borracha.

Posição 4011 e 4013 e código 4012.90.000 da NBM/SH

Conv. nº 85/93 Todos os Estados
Cigarros e outros derivados do fumo.

Posição 2402 e código 2403.10.0100 da NBM/SH

Convs. nºs 81/93 e 37/94 Todos os Estados
Tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela I do Anexo IX Conv. nº 74/94 Todos os Estados
Produtos farmacêuticos arrolados nas Tabelas I-A, I-B e I-C do Anexo IX Convs. nºs 76/94, 99/940, 04/95 e 25/01 Todos os Estados, exceto SP, CE, AM, GO, DF e MG
Fitas de videocassete, discos fonográficos, disquetes, fitas cassete e outros produtos similares destinados a jornaleiros e estabelecimentos semelhantes Convs. nºs 11 e 17/98 e Protocolo nº 13/98 Todos os Estados
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro Prots. nºs 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01 e 18/01 AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP e TO
Pilhas e baterias elétricas Prots. nºs 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00 e 27/01 AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP e TO
Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" Prots. nºs 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98, 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00 e 33/00 AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP e TO
Lâmpada elétrica e eletrônica.

Posições 8539 e 8540 da NBM/SH; reator e "start", posições 8504.10.00 e 8536.50.90 da NBM/SH

Conv. nº 26/01 AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP e TO
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes de reprodução ou gravação de som ou imagem Prots. nºs 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00 e 19/01. AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RS, RO, RR, SP, TO e DF.
Telhas, cumeeiras e caixas d’água Prots. nº 32/92, 20/00, 42/00, 07/01 e 15/01 AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PA, PR, RJ, RS, RO, SC, SP, TO e DF.
Farinha de trigo Prots. nºs 46/00, 05 e 13/01 AC, AL, AP, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, e TO

 

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