ICMS
MAPA DE APURAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS INDICADAS NA TABELA I DO ANEXO X

RESUMO: Fica instituído o Mapa de Apuração de Complementação do Imposto das Mercadorias Indicadas na Tabela I do Anexo X, que será preenchido por todos os contribuintes com situação regular perante a Secretaria Estadual. Já contendo a retificação do DOE de 18.03.02.

PORTARIA SEFAZ Nº 260, de 18.02.02
(DOE de 18.03.02)

Institui "MAPA DE APURAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS INDICADAS NA TABELA I DO ANEXO X", a ser utilizado pelo contribuinte que adquirir mercadorias indicadas na citada tabela.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de novembro de 1997,

CONSIDERANDO a necesidade de uniformizar a sistemática de apuração do ICMS a ser antecipado nos termos da legislação vigente,

CONSIDERANDO a alínea "a" do inciso I e o inciso IV do "caput" do art. 276 e o § 10 do mesmo dispositivo.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído para efeito de apuração do ICMS "O MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS INDICADAS NA TABELA I DO ANEXO X", conforme Anexo único desta Portaria, a ser preenchido pelo contribuinte que adquirir mercadorias indicadas na Tabela I do Anexo X.

Art. 2º - O "MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS INDICADAS NA TABELA I DO ANEXO X", de que trata o art. 1º desta Portaria destina-se a apurar o ICMS antecipado, a que se refere o valor do imposto referente a margem de valor agregado estabelecida para as mercadorias indicadas na Tabela I do Anexo X.

Art. 3º - O mapa de que trata esta Portaria será preenchido em 02 (duas) vias, sendo que a 1ª (primeira) será retida pelo órgão fazendário e devolvida a 2ª (segunda) ao contribuinte.

Parágrafo único - Além da exigência estabelcida no "caput" deste artigo, será exigido a entrega em meio magnético, o qual será copiado e devolvido ao contribuinte.

Art. 4º - O mapa de que trata esta Portaria será preenchido por todos os contribuintes com situação regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo aos contribuintes considerados inaptos que adquirirem internamente mercadorias indicadas no inciso IV do "caput" do art. 276 do Regulamento do ICMS, na hipótese em que essas mercadorias não transitem por nenhuma repartição fazendária até o seu destino.

Art. 5º - A confecção e o preenchimento do "MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS INDICADAS NA TABELA I DO ANEXO X" é de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publi-cação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.269, de 11 de novembro de 1999.

Aracaju, 18 de fevereiro de 2002.

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO
PORTARIA Nº 260/2002 - SEFAZ
MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS INDICADAS
NA TABELA I DO ANEXO X

Estabelecimento:
CNPJ: CACESE:
ENDEREÇO:
Mês/ano
DOCUMENTO FISCAL

Alíquota

 

NF nº

Data da Emissão

Emitente

Etiqueta

Valor da Nota Fiscal

Agre-gação

Base de Cálculo

*17%

*25%

ICMS a Comple-mentar

111

01.03.2002

ABC Ltda.

111111

1.000,00

20%

200,00

17%

 

34,00

111

01.03.2002

ABC Ltda.

111111

1.000,00

20%

200,00

 

25%

50,00

222

04.03.2002

CDE S/A

222222

2.000,00

20%

400,00

 

25%

100,00

222

04.03.2002

CDE S/A

222222

2.000,00

20%

400,00

17%

 

68,00

333

03.03.2002

FGH Ltda.

333333

3.000,00

20%

600,00

17%

 

102,00

                   
                   
                   
                   
                   
PAGO ATRAVÉS DAR Nº       Total a Recolher  

R$

364,00

*Obs.: Em se tratando de bebidas alcoólicas aplica-se a alíquota de 17% quando se tratar de aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, nos demais casos 25% (ITEM 4.5. do art. 40 do RICMS).

 

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