ASSUNTOS DIVERSOS
EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE - CARNAVAL
RESUMO: A presente legislação traz os procedimentos e normas referentes ao licenciamento para exibição de publicidade em época de carnaval.
DECRETO Nº 13.973,
de 30.10.02
(DOM de 31.10.02)
Dispõe sobre a exibição de publicidade e exploração de atividades em logradouros públicos e em áreas particulares, em caráter eventual, no Carnaval 2003 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o carnaval é o principal evento turístico da cidade, tendo relevante importância no desempenho de sua economia e
CONSIDERANDO a necessidade de haver ordenamento nas publicidades, exibição das entidades e na exploração de atividades nos circuitos e locais onde se desenvolve o carnaval, decreta:
Art. 1º - Ficam sujeitas a licenciamento ao longo do percurso e nos locais onde serão realizados os festejos de carnaval no ano 2003:
I - pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM:
a) a exibição de publicidade em geral;
b) a exploração de atividades, em caráter eventual, em áreas privadas e camarotes;
II - pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP:
a) a exploração de atividades em logradouros públicos;
b) a exibição de trios elétricos, blocos, cordões, afoxés e demais entidades.
Art. 2º - O licenciamento para exibição de publicidade de que trata o art. 1º deste Decreto fica condicionado a parecer prévio da Empresa de Turismo do Salvador - EMTURSA, órgão executor do carnaval, nos termos da Lei nº 4.538/92.
Art. 3º - A SUCOM e a SESP se encarregarão do acompanhamento da montagem dos equipamentos licenciados na forma do disposto no artigo 1º deste Decreto, competindo-lhes a cobrança e arrecadação dos encargos legais incidentes.
Art. 4º - A SUCOM adotará as seguintes bases de cálculo para o licenciamento de que trata este Decreto:
I - a publicidade a ser exibida em camarotes e em outras estruturas terá como base a área física do engenho;
II - a publicidade a ser exibida pelas entidades carnavalescas terá como base o valor cobrado a cada integrante, conforme carnê de pagamento;
III - o exercício da atividade comercial em balcões de até 3,0m (três metros lineares) terá taxa fixa de R$ 229,66 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos);
IV - o exercício da atividade comercial em balcões com extensão superior a 3,0m (três metros lineares) será acrescido ao valor da taxa fixada no item anterior R$ 20,26 (vinte reais e vinte seis centavos) por metro excedido.
Art. 5º - O licenciamento de publicidade fica condicionado ainda ao pagamento da taxa, observados os critérios e valores seguintes:
I - nas estruturas instaladas em áreas privadas, em estabele-cimentos comerciais e nos equipamentos tipo barraca, a taxa será de R$ 20,26 (vinte reais e vinte e seis centavos) por metro quadrado de área de engenho, atualizados monetaríamente na data do pagamento pela variação do IPCA;
II - nas exibidas pelas entidades durante o periodo do Carnaval:
a) blocos grandes - 05 (cinco) vezes o valor cobrado a cada um dos integrantes, conforme o carnê de pagamento;
b) blocos médios e pequenos - 04 (quatro) vezes o valor cobrado a cada integrante, conforme o carnê de pagamento.
§ 1º - A classificação das entidades para efeito de cobrança de taxas, nos termos do inciso II deste artigo, é da responsabilidade da EMTURSA.
§ 2º - São isentas da taxa prevista no inciso II supra as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, conforme disposto no art. 177 da Lei nº 4.279/90.
§ 3º - Para os engenhos de publicidade do tipo balão será cobrada a taxa de R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade, independente daquela estipulada para as entidades carnavalescas.
Art. 6º - A publicidade e a exploração de atividades previstas neste Decreto somente poderão ocorrer no período compreendido entre 03 (três) dias que antecedem o carnaval e até 02 (dois) dias depois.
Art. 7º - Fica proibida a exibição e distribuição de engenhos de publicidade visual, tais como faixas veiculadas por qualquer meio, balões, painéis, cartazes, bandeirolas, flâmulas, estandartes, bolas, engenhos especiais, projetor a laser fixo ou em veículo, abanos, chapéus, tabuletas, neons, tapumes, folhetos, prospectos, impressos e similares, nos percursos e locais onde se desenrolará o Carnaval, inclusive nos equipamentos licenciados para os festejos, sem o devido licenciamento.
Art. 8º - Nos locais onde serão instaladas arquibancadas e camarotes, fica proibida a veiculação de publicidade sonora não licenciada, especialmente na forma de jingles, speech e similares.
Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas que exibirem publicidade ou explorarem atividade em desacordo com o disposto no presente Decreto, ficam sujeitas à multa, que variará de R$ 1.221,90 (hum mil, duzentos e vinte e um reais e noventa centavos) a R$ 2.443,80 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) corrigidos monetariamente na data de pagamento pela variação do IPCA, sem prejuízo de retirada e apreensão dos engenhos de publicidade, veículos e equipamentos.
Parágrafo único - No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de cassação da licença, apreensão dos engenhos, veículos e equipamentos.
Art. 10 - A fiscalização do licenciamento, da exibição e da exploração de que trata este Decreto será exercida pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM e pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP, respectivamente, nas áreas de suas competências, que poderão baixar instruções próprias ao perfeito cumprimento deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
do Salvador,
em 30 de outubro de 2002.
Antônio Imbassahy
Prefeito
Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo
Manoel Raymundo Garcia Lorenzo
Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo
e Meio Ambiente
Jalon Santos Oliveira
Secretário Municipal de Serviços Públicos