ICMS
LIQUICONQUISTA - PRAZO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: A presente Portaria concede prazo especial para recolhimento do ICMS para os contribuintes vinculados à campanha "Liquiconquista".

PORTARIA SEF Nº 502, DE 28.08.02
(DOE DE 28.08.02)

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquiconquista".

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial,

CONSIDERANDO também a disposição manifestada pelo segmento comercial de redução de preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada "Liquiconquista" e,

CONSIDERANDO, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção deverá implicar em incremento na arrecadação tributária do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º - Aos contribuintes varejistas situados no Município de Vitória da Conquista, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquiconquista", a ser realizada no período de 09 a 19 de outubro de 2002, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Vitória da Conquista, fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no referido mês em duas parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.11.2002 e 18.12.2002.

§ 1º - Fica vedado o tratamento tributário previsto neste artigo aos contribuintes que durante a realização da campanha de vendas a que se refere esta Portaria efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Somente fruirão dos prazos especiais fixados nesta Portaria os contribuintes que constarem de relação fornecida à Secretaria da Fazenda pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Vitória da Conquista, contendo a identificação de todos os estabelecimentos vinculados à campanha.

§ 3º - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Vitória da Conquista deverá protocolar na Inspetoria Fazendária de Vitória da Conquista, até o dia 30 de outubro de 2002, a relação a que se refere o parágrafo anterior, em meio magnético.

§ 4º - O eventual recolhimento de imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista nos parágrafos anteriores, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 2º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos nesta Portaria os contribuintes:

I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

e) 5010-5/06 - comércio a varejo de veículos automotores usados;

f) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;

g) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

h) 5211-6/00 - hipermercados;

i) 5241-8/01 - comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias);

j) 5241-8/02 - comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;

k) 5241-8/03 - farmácias de manipulação.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Albérico Machado Mascarenhas

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