ICMS
OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO - BASE DE CÁLCULO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita fixa a base de cálculo para fins de antecipação de ICMS nas operações com farinha de trigo, bem como revoga a Instrução Normativa SAT nº 58/01 (Bol. INFORMARE nº 43-A/01).
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT
Nº 063, de 07.11.02
(DOE de 08.11.02)
Estabelece base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS nas operações com farinha de trigo que indica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, resolve:
1. Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo mínima do ICMS referente à antecipação tributária sobre as operações com farinha de trigo:
1.1 - os valores constantes no Anexo 1 desta Instrução, quando as mercadorias originarem-se do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, hipóteses em que caberá ao destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;
1.2 - os valores constantes no Anexo 2 desta instrução, tratando-se de remessas interestaduais promovidas por não-moageiros estabelecidos em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, cabendo a esses o pagamenmto do ICMS por substituição tributária, mediante GNRE.
2 - Nas operações de que trata o item anterior, para efeito de cálculo do imposto, será aplicado, sobre o valor dessa base de cálculo, o percentual de:
2.1 - 17% (dezessete por cento), tratando-se de entrada de mercadoria do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00;
2.2 - 12% (doze por cento), tratando-se de operações com origem em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, nas remessas realizadas por não-moageiros.
3 - Na hipótese de entrada de mercadorias oriunda de unidade na federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 será deduzido o valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem, inclusive, nas aquisições sob cláusula FOB, o valor do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte.
4 - No caso de importação, o ICMS correspondente a essa operação será pago englobadamente com o imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias referidas nesta Instrução.
5 - O imposto será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado ou, mediante Regime Especial, até o décimo dia após o encerramento de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
6 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após esta data.
7 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 58/01, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de outubro de 2001, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa.
GAB/SAT, 07 de novembro de 2002.
Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente
ANEXO 1
AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DO EXTERIOR OU DE
UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA
DO PROTOLOCO ICMS Nº 46/00
CÓDIGO |
TIPO |
PESO |
VALOR (R$) |
27 |
FARINHA DE TRIGO (ANEXO 1) |
||
27.01 |
Comum |
50 kg |
115,76 |
27.02 |
Comum |
25 kg |
58,45 |
27.03 |
Comum |
01 kg |
2,54 |
27.04 |
Especial |
50 kg |
118,59 |
27.05 |
Especial |
25 kg |
59,86 |
27.06 |
Especial |
01 kg |
2,68 |
27.07 |
Pré-misturada ou aditivada |
50 kg |
125,65 |
27.08 |
Pré-misturada ou aditivada |
25 kg |
62,82 |
27.09 |
Com fermento |
10 kg |
29,29 |
27.10 |
Comum a granel |
01 ton |
2.315,29 |
27.11 |
Especial a granel |
01 ton |
2.371,76 |
27.12 |
Pré-misturada ou aditivada a granel |
01 ton |
2.512,94 |
Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cáculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.
ANEXO 2
AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOLOCO ICMS Nº 46/00
REMESSAS REALIZADAS POR ATACADISTA OU DISTRIBUIDORES
CÓDIGO |
TIPO |
PESO |
VALOR (R$) |
28 |
FARINHA DE TRIGO (ANEXO 2) |
||
28.01 |
Comum |
50 kg |
82,00 |
28.02 |
Comum |
25 kg |
41,40 |
28.03 |
Comum |
01 kg |
1,80 |
28.04 |
Especial |
50 kg |
84,00 |
28.05 |
Especial |
25 kg |
42,40 |
28.06 |
Especial |
01 kg |
1,90 |
28.07 |
Pré-misturada ou aditivada |
50 kg |
80,00 |
28.08 |
Pré-misturada ou aditivada |
25 kg |
44,50 |
28.09 |
Com fermento |
10 kg |
20,75 |
28.10 |
Comum a granel |
01 ton |
1.640,00 |
28.11 |
Especial a granel |
01 ton |
1.680,00 |
28.12 |
Pré-misturada ou aditivada a granel |
01 ton |
1.780,00 |
Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro e proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.