ICMS
OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita fixa a base de cálculo para fins de antecipação de ICMS nas operações com farinha de trigo, bem como revoga a Instrução Normativa SAT nº 58/01 (Bol. INFORMARE nº 43-A/01).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 063, de 07.11.02
(DOE de 08.11.02)

Estabelece base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS nas operações com farinha de trigo que indica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, resolve:

1. Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo mínima do ICMS referente à antecipação tributária sobre as operações com farinha de trigo:

1.1 - os valores constantes no Anexo 1 desta Instrução, quando as mercadorias originarem-se do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, hipóteses em que caberá ao destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;

1.2 - os valores constantes no Anexo 2 desta instrução, tratando-se de remessas interestaduais promovidas por não-moageiros estabelecidos em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, cabendo a esses o pagamenmto do ICMS por substituição tributária, mediante GNRE.

2 - Nas operações de que trata o item anterior, para efeito de cálculo do imposto, será aplicado, sobre o valor dessa base de cálculo, o percentual de:

2.1 - 17% (dezessete por cento), tratando-se de entrada de mercadoria do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00;

2.2 - 12% (doze por cento), tratando-se de operações com origem em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, nas remessas realizadas por não-moageiros.

3 - Na hipótese de entrada de mercadorias oriunda de unidade na federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 será deduzido o valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem, inclusive, nas aquisições sob cláusula FOB, o valor do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte.

4 - No caso de importação, o ICMS correspondente a essa operação será pago englobadamente com o imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias referidas nesta Instrução.

5 - O imposto será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado ou, mediante Regime Especial, até o décimo dia após o encerramento de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

6 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após esta data.

7 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 58/01, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de outubro de 2001, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa.

GAB/SAT, 07 de novembro de 2002.
Eudaldo Almeida de Jesus

Superintendente

ANEXO 1
AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DO EXTERIOR OU DE
UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA
DO PROTOLOCO ICMS Nº 46/00

CÓDIGO

TIPO

PESO

VALOR (R$)

27

FARINHA DE TRIGO (ANEXO 1)

   

27.01

Comum

50 kg

115,76

27.02

Comum

25 kg

58,45

27.03

Comum

01 kg

2,54

27.04

Especial

50 kg

118,59

27.05

Especial

25 kg

59,86

27.06

Especial

01 kg

2,68

27.07

Pré-misturada ou aditivada

50 kg

125,65

27.08

Pré-misturada ou aditivada

25 kg

62,82

27.09

Com fermento

10 kg

29,29

27.10

Comum a granel

01 ton

2.315,29

27.11

Especial a granel

01 ton

2.371,76

27.12

Pré-misturada ou aditivada a granel

01 ton

2.512,94

Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cáculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.

ANEXO 2
AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOLOCO ICMS Nº 46/00
REMESSAS REALIZADAS POR ATACADISTA OU DISTRIBUIDORES

CÓDIGO

TIPO

PESO

VALOR (R$)

28

FARINHA DE TRIGO (ANEXO 2)

   

28.01

Comum

50 kg

82,00

28.02

Comum

25 kg

41,40

28.03

Comum

01 kg

1,80

28.04

Especial

50 kg

84,00

28.05

Especial

25 kg

42,40

28.06

Especial

01 kg

1,90

28.07

Pré-misturada ou aditivada

50 kg

80,00

28.08

Pré-misturada ou aditivada

25 kg

44,50

28.09

Com fermento

10 kg

20,75

28.10

Comum a granel

01 ton

1.640,00

28.11

Especial a granel

01 ton

1.680,00

28.12

Pré-misturada ou aditivada a granel

01 ton

1.780,00

Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro e proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.

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