ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 8.294/02
RESUMO: O presente Decreto altera diversos dispositivos do RICMS relativos a operações com combustíveis e benefícios fiscais.
DECRETO nº 8.294, de
21.08.02
(DOE de 22.08.02)
Procede à Alteração nº 35 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o código NBM/SH do medicamento "Sulfadiazina" relacionado no inciso VI do art. 17 (Conv. nº 79/02):
" DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
MEDICAMENTO
...
Sulfadiazina 3003.90.82
..."
II - o "caput" do inciso VI e o inciso LIX do art. 343:
"VI - nas saídas de frutas, tomate, pimentão, aspargo, palmito e milho verde destinados a industrialização neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:";
"LIX - nas sucessivas saídas de água, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final.";
III - o § 2º do art. 409-A:
"§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo."
IV - o inciso II do art. 483:
"II - na hipótese de não haver imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal (Conv. ICMS nº 57/02).";
V - o item 3 da alínea "a" do inciso II e o § 4º do art. 511:
"3 - para os efeitos desta alínea, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda do Conv. ICMS nº 03/99;";
"§ 4º - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa referido no subitem 2.1 da alínea "a" do inciso II, as distribuidoras e os importadores entregarão as informações relativas às operações interestaduais:
I - de 1º de janeiro de 2002 até 31 de agosto de 2002, utilizando os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS nº 138/01, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS nº 03/99;
II - a partir de 1º de setembro de 2002, utilizando os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS nº 54/02, obedecidos os prazos e formas nele estabelecidos.";
VI - o "caput" do § 3º e os §§ 5º, 6º e 8º, todos do art. 512-A:
"§ 3º - Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao território baiano, remetidas por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, a refinaria de combustíveis será o substituto tributário somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes, cumulativamente:";
"§ 5º - Nas operações interestaduais para o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no parágrafo anterior se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado na unidade federada de origem da mercadoria.";
"§ 6º - A refinaria de petróleo, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR apresentarão mensalmente as informações referentes às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mediante utilização de programa fornecido pela COTEPE/ICMS, denominado SICOPI, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 28/01, com efeitos a partir de 01.10.2001, na forma e prazo estabelecidos nos Capítulos III e V do Conv. ICMS nº 03/99.";
"§ 8º - As informações relativas às operações interestaduais também serão entregues por meio de relatórios enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 6º, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Conv. ICMS nº 03/99, sendo que:
I - de 1º de janeiro de 2002 até 31 de agosto de 2002 serão utilizados os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS nº 138/01, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS nº 03/99;
II - a partir de 1º de setembro de 2002 serão utilizados os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS nº 54/02, obedecidos os prazos e formas nele estabelecidos.";
VII - os incisos II e IV, a alínea "b" do inciso V, o "caput" do inciso VI e os §§ 1º e 10, todos do art. 512-B:
"II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado constantes nos Anexos II do Conv. ICMS nº 03/99, ressalvado o disposto no § 1º;";
"IV - Na falta do preço a que se refere o inciso I, na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) previstos no anexo III do Conv. ICMS nº 03/99, ressalvado o disposto no § 1º;";
"b) decorrentes de importação do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, desde que igual ou superior à base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA):
1 - de 30% (trinta por cento); ou
2 - prevista para as operações internas no Anexo III do Conv. ICMS nº 03/99 quando tratar-se de querosene de aviação, ressalvado o disposto no § 1º;";
"VI - nas operações com lubrificantes não derivados de petróleo e dos produtos químicos especificados na alínea "c" do inciso I do artigo anterior:";
"§ 1º - Para efeito do disposto nos incisos II a IV e no item 2 da alínea "b" do inciso V aplicar-se-ão:
I - na hipótese do distribuidor e do produtor nacional de combustíveis praticarem sem computar no respectivo preço:
a) o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes dos anexos I e II do Conv. ICMS nº 91/02;
b) o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes dos Anexos III e IV do Conv. ICMS nº 91/02;
c) o valor da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes dos Anexos V e VI do Conv. ICMS nº 91/02;
II - na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento:
a) do valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes do Anexo VII do Conv. ICMS nº 91/02;
b) do valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes do Anexo VIII do Conv. ICMS nº 91/02;
c) do valor da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes do Anexo IX do Conv. ICMS nº 91/02.";
"§ 10 - Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao território baiano, realizadas por importador, aplica-se o previsto na cláusula décima-A do Conv. ICMS nº 03/99.";
VIII - o inciso II do art. 686:
"II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;"
IX - o art. 690:
"Art. 690 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Conv. ICMS nº 57/95).".
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes itens:
I - o inc. VIII e o § 2º ao art. 17, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
"VIII - de 23.07.02 até 31.07.05, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS nº 87/02):
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
||||||||
1 |
Acetato de Desmopressina |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
||||||||
2 |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
||||||||
3 |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003. 90.49/ 3004.90.39 |
||||||||
4 |
Acetato de Goserelina |
2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.26/ 3004.39.27 |
||||||||
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) |
||||||||||||
5 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) |
3003.39.19/ 3004.39.19 |
||||||||
6 |
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina 10 mg - (por cápsula) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
||||||||
Acitretina 25 mg - (por cápsula) |
||||||||||||
7 |
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||||||||
8 |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
||||||||
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) |
||||||||||||
9 |
Azatíoprina |
2933.59.34 |
Azatioprína 50 mg - (comprimidos) |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
||||||||
10 |
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasa! - (por frasco) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
||||||||
11 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
||||||||
|
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) |
|||||||||||
12 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml -(por frasco com 50 ml) |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
||||||||
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) |
||||||||||||
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) |
||||||||||||
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) |
||||||||||||
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) |
||||||||||||
13 |
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina 100 mg - (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Clozapina 25 mg - (por comprimido) |
||||||||||||
14 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 1 00 mg - (por cápsula) |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
||||||||
15 |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) |
3003.90.58/ 3004.90.48 |
||||||||
16 |
Domase alfa |
3002.10.39 |
Domase alfa 2,5 mg - (por ampola) |
3003.90.23/ 3004.90.13 |
||||||||
17 |
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
||||||||
|
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U -Injetável - (por frasco/ampola) |
|||||||||||
|
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U -injetável - (por frasco/ampola) |
||||||||||
|
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U -injetável - (por frasco/ampola) |
||||||||||
|
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U -injetável - (por frasco/ampola) |
||||||||||
18 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||
19 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
||||||||
20 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg-injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
||||||||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g -injetável - (por frasco) |
|||||||||||
Imunoglobulina Humana "Intravenosa 5,0 g -injetável - (por frasco) |
||||||||||||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g -injetável - (por frasco) |
|||||||||||
|
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g -Injetável - (por frasco) |
||||||||||
|
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g -Injetável - (por frasco) |
||||||||||
21 |
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta Ia - 3.000.000 UI - injetável -(por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
||||||||
Interferon Beta Ia - 6.000.000 UI (22 mcg) -Injetável - (por seginga pré-preenchida) |
||||||||||||
Interferon Beta Ia - 12.000.000 UI (44 mcg) -Injetável - (por seringa pré-preenchida) |
||||||||||||
|
Interferon Beta Ia - 6.000.000 UI (30 mcg) -Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampoja. |
|||||||||||
22 |
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta Ib - 9.600.000 UI - Injetável -(por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
||||||||
23 |
Isotretioína |
2936.21.19 |
Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
||||||||
Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula |
||||||||||||
24 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
25 |
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amílase Pancreática |
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
|||||||||
|
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) |
|||||||||||
|
|
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) |
||||||||||
|
|
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) |
||||||||||
|
|
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) |
||||||||||
|
|
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. - Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) |
||||||||||
26 |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
||||||||
27 |
Micofenolato Mofetíl |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||
28 |
Filgrastima |
3002.90.99 |
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
||||||||
29 |
Molgramostima |
3002.90.99 |
Molgramostima 300 mcg - injetável -(por frasco) |
3002.10.39 |
||||||||
30 |
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 . mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.39.25/ 3004.39.26 |
||||||||
|
Octreotida LAR. 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
|||||||||||
|
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
|||||||||||
- |
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
|||||||||||
31 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg - (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Olanzapina 10 mg - (por comprimido) |
||||||||||||
32 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||||||||
33 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg - (por cápsula) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||
34 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg - (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Risperidona 2 mg - (por comprimidos) |
||||||||||||
35 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
SIROLIMUS - Solução oral 1 mg/mg por ml |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||||||||
36 |
Somatotrofína Recombinantes Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofína Recombinante Humana - 4 UI -injetável - (por frasco/ampola) |
3003.39.11/ 3004.39.11 |
||||||||
|
Somatotrofína Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
|||||||||||
37 |
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
||||||||
38 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||
39 |
Tacrolímus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
|
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) |
|||||||||||
40 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
||||||||
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
|||||||||||
41 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
||||||||
42 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
"§ 2º - A isenção prevista no inciso VIII deste artigo fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.";
II - a alínea "d" ao inciso II do art. 27:
"d) de 23.07.2002 até 30.06.06, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Conv. ICMS nº 74/02);";
III - os incisos XXX e XXXI e o parágrafo único ao art. 32:
"XXX - de 23.07.2002 até 31.12.06, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais, desde que (Conv. ICMS nº 72/02):
a) os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio, códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) as empresas a que se refere a alínea anterior venham importando os citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback, cujos atos concessórios tenham sido expedidos até 28 de junho de 2002 pela SECEX;
c) o estabelecimento fornecedor conste o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback concedido à empresa exportadora na nota fiscal de venda;
d) os estabelecimentos beneficiados mantenham à disposição do fisco:
1 - cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback;
2 - planilha relacionando as notas fiscais emitidas nos termos deste inciso aos respectivos atos concessórios do drawback, observado as quantidades neles previstos;";
"XXXI - de 23.07.2002 até 30.06.06, na entrada decorrente de importação do exterior e nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, observado o disposto no § 1º (Conv. ICMS nº 74/02):
a) MATERIAL RODANTE:
1 - trens destinados ao transporte de passageiros;
2 - sistema de comunicação;
3 - sistema de sinalização;
b) VIA PERMANENTE:
1 - trilhos;
2 - AMV'S - aparelho de mudança de vias;
c) SISTEMAS FIXOS:
1 - sub-estação retificadora;
2 - cabine de paralelismo e seccionamento;
3 - rede aérea de tração.";
"Parágrafo único - Para fruição do benefício previsto no inciso XXXI, em relação aos produtos a que se refere o item 2 da alínea"a", deverá ser comprovada a ausência de similar produzido no país, atestada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS nº 74/02).";
IV - o inciso XXXI ao art. 104:
"XXXI - às aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida o inciso XXXI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 74/02).";
V - o inciso LXI ao art. 343:
"LXI - nas saídas internas de parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NBM/SH sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, promovidas por refinaria de petróleo, destinadas a estabelecimentos industriais para produção de parafinas em lentilha, em pó, em tabletes ou aditivadas, para o momento que ocorrer a saída destes produtos.";
VI - o inciso IX ao § 3º do art. 348:
"IX - operações de saídas de parafina macrocristalina e microcristalina;";
VII - a alínea "d" ao inciso I do art. 512-A:
"d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural - NCM 2711.11.00 e 2711.21.00;";
VIII - o inciso VII e o § 12 ao art. 512-B:
"VII - nas operações com gás natural:
a) nas operações internas e nas saídas interestaduais para o território deste Estado com gás natural, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento);
b) nas operações de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento).";
"§ 12 - Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para a obtenção da base de cálculo para o substituto, deverá ser incluído o respectivo ICMS.";
IX - o art. 687-A:
"Art. 687-A - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Conv. ICMS nº 57/95).
§ 1º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3º - Será exigido que o arquivo magnético seja previamente validado por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º - Os contribuintes que entregarem os arquivos magnéticos de que cuida o art. 708-A via Internet ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda informará às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo.";
Art. 3º - Passa a vigorar, com a seguinte redação, os anexos a seguir especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - o Anexo 64, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
ANEXO 64
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(a que se refere o art. 684)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de
documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio
magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de
processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho
de 1995 e nos artigos 683 a 712 do RICMS.
1.2 - Contém instruções para o preenchimento da Comunicação de Uso de Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração
de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às
Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito
Federal.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte de que trata o art. 683 está obrigado a manter, pelo prazo
decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer
meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e
prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo
(Convs. ICMS nºs 57/95, 75/96 e 66/98):
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal),
quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal - Empresa de Pequeno Porte (Anexo 18-A);
c) Nota Fiscal - Microempresa (Anexo 18);
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por
Cupom Fiscal de ECF-MR que não possibilite a transferência de dados para computador;
2.1.4 - por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria
(classificação fiscal), por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas
por Cupom Fiscal emitido por ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR que possibilite a transferência de
dados para computador;
2.1.5 - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1 também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados
quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
2.2.2 - O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as
informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação
específica daquele imposto.
2.2.3 - Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista
no inciso I, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de
dados somente para a escrituração de livro fiscal (Conv. ICMS nº 66/98).
2.2.4 - REVOGADO.
2.2.5 - REVOGADO.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA COMUNICAÇÃO
3.1 - No endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ba.gov.br), clicar em
INSPETORIA ELETRÔNICA/ SEPD - PROC. DE DADOS / COMUNICAÇÃO DE USO.
3.1.1 - Escolha um dos dois quadros (Entrada de Sócio ou Entrada de Contador) para ter
acesso à tela que contém, quando houver, a relação do(s) livro(s) e/ou documento(s)
fiscais já cadastrados:
QUADRO 1 - ENTRADA DE SÓCIO - preencha os seguintes dados solicitados: Inscrição
Estadual do Estabelecimento, CPF do Sócio (o sócio tem que estar cadastrado na SEFAZ) e
a senha do DMA, ou;
QUADRO 2 - ENTRADA DE CONTADOR - preencha os seguintes dados solicitados: CPF do Contador
(o contador tem que estar cadastrado na SEFAZ), Inscrição Estadual do Estabelecimento, e
a senha do Contador (senha a ser solicitada na Inspetoria).
Clique no botão AVANÇAR para ter acesso à tela da RELAÇÃO DOS LIVROS E/OU DOCUMENTOS
FISCAIS ou LIMPAR para recomeçar o preenchimento.
3.2 - TELA DA RELAÇÃO DOS LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS
A tela contém a Razão Social do contribuinte, o nome do Signatário, CPF e telefone, e
quando houver, a relação do(s) livro(s) e/ou documento(s) fiscais já cadastrados e sua
situação.
3.2.1 - OPERAÇÃO
3.2.1.1 - ALTERAR: clique em Alterar respectivamente no livro ou documento fiscal que se
deseja proceder alguma alteração nos dados informados.
3.2.1.2 - CESSAR: clique em Cessar respectivamente no livro ou documento fiscal que se
deseja proceder a cessação de uso.
3.2.1.3 - OBS.: Nos casos de cessação parcial, em que restar apenas o livro de
Inventário ou nos casos de cessação total de Uso de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados para Emissão de Documentos Fiscais e/ou Escrituração de Livros
Fiscais, o contribuinte deverá seguir o procedimento descrito no Art. 684.
3.2.2 - ADICIONAR NOVO LIVRO OU DOCUMENTO FISCAL: clique neste botão para efetuar o
cadastramento através de formulário eletrônico, preenchendo-o de acordo com as
instruções do item 3.3. O cadastramento será feito por cada livro ou documento de cada
vez.
3.2.3 - FINALIZAR: finaliza o procedimento de cadastramento.
3.2.4 - OBS.: O botão SELECIONAR NOVA INSCRIÇÃO: disponível apenas para contadores que
tenham utilizado o QUADRO 2 - ENTRADA DE CONTADOR. Possibilita realizar os vários
procedimentos (cessar, cadastrar novo livro ou documento fiscal, etc.; nas várias
empresas em que o contador seja o responsável contábil cadastrado na SEFAZ) sem a
necessidade de voltar ao início do processo a cada nova inscrição.
3.3 - TELA DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO: COMUNICAÇÃO DE USO DE LIVROS E/OU DOCUMENTOS
Preencha os seguintes campos correspondentes:
3.3.1 - Documento ou Livro: selecione a opção desejada - todas opções encontram-se na
tabela abaixo (contudo, só estarão disponíveis os livros ou documentos fiscais de
acordo com o tipo da empresa);
3.3.2 - Software: Assinale se o responsável pelo software é pessoa física ou jurídica,
preencha o nome do responsável pelo desenvolvimento do software (a razão social se for
pessoa jurídica, evitando abreviaturas), o CNPJ ou CPF (pessoa jurídica ou pessoa
física respectivamente), a unidade da Federação e o sistema operacional utilizado;
3.3.3 - Estabelecimento onde se localiza a UCP (Unidade Central de Processamento);
3.3.4 - OBS.: Após o cadastramento ou cessação de livro ou documento fiscal,
recomenda-se conferir a nova situação do respectivo livro ou documento fiscal na tela
RELAÇÃO DOS LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS, confirmando se o procedimento foi realizado
com sucesso.
3.4 - QUADRO IV - Revogado.
3.5 - QUADRO V - Revogado.
3.6 - QUADRO VI - Revogado.
3.7 - QUADRO VII - Revogado.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS - Revogado.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - Os dados deverão ser entregues, devidamente validados, pela internet, utilizando-se
programas gerador/validador e de transferência do Sintegra.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao
final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.3 - CD ROM DE 5 1/4''
5.3.1 - Capacidade: 650 Mbytes ou 700 Mbytes.
5.4 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO
5.4.1 - A critério da SAT/DPF/GEAFI, os dados poderão ser entregues utilizando outras
mídias ou formas de transmissão.
5.5 - FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a
vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco.
5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos
com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar
seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as
seguintes informações:
6.1.1 - CNPJ/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo,
no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento
informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS nº 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias
entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período
a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do
estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as
informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de
documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação
- CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo
50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos
itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários
dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores
totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a
especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição
tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas
com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são:
Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de
Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15),
Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo
2);
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por
equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete
de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15),
Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo
2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7),
de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9) de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as
informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal
de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
(modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento
Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
7.1.12 - Tipo 74 - Registro de Inventário;
7.1.13 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.14 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados
indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMEN-TOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados
na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classifica-ção |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
1º registro |
|||
11 |
2º registro |
|||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
AA |
Tipo Data |
|
54 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
AAAA |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 (subtipos M e A) |
4a 11 12 a 31 3 |
A A |
Data Número de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/ Analítico |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código do Produto ou Serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código do Produto |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código do Produto ou Serviço |
|
90 |
Últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa
"ascendente/descendente.;
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"10" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/mf |
CNPJ/MF do estabelecimento informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do estabelecimento informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte |
35 |
31 |
65 |
X |
05 |
Município |
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
30 |
66 |
95 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação referente ao Município |
2 |
96 |
97 |
X |
07 |
Fax |
Número do fax do estabelecimento informante |
10 |
98 |
107 |
N |
08 |
Data Inicial |
A data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108 |
115 |
N |
09 |
Data Final |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116 |
123 |
N |
10 |
Código da identificação do Convênio |
Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
124 |
124 |
X |
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo |
1 |
125 |
125 |
X |
12 |
Código da finalidade do arquivo magnético |
Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
126 |
126 |
X |
9.1 - OBSERVAÇÕES:
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
Código |
Descrição do código de identificação do Convênio |
1 |
Convênio ICMS nº 31/99 |
2 |
Convênio ICMS nº 69/02 |
9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo
magnético atualizado de acordo com a versão mais recente deste Anexo;
9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11
TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS
Código |
Descrição do código da natureza das operações |
1 |
Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 |
Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária |
3 |
Totalidade das operações do informante |
9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas |
9.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de
arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista
nas versões anteriores do Convênio nº 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo,
utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).
10 - Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"11" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Logradouro |
Logradouro |
34 |
3 |
36 |
X |
03 |
Número |
Número |
5 |
37 |
41 |
N |
04 |
Complemento |
Complemento |
22 |
42 |
63 |
X |
05 |
Bairro |
Bairro |
15 |
64 |
78 |
X |
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
79 |
86 |
N |
07 |
Nome do Contato |
Pessoa responsável para contatos |
28 |
87 |
114 |
X |
08 |
Telefone |
Número dos telefones para contatos |
12 |
115 |
126 |
N |
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"50" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a
sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de
Saída;
11.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive
café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias,
em nome de produtores (Conv. ICMS nº 46/94, de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS nº
132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do
emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71,
com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - REVOGADO.
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código
Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e
'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15)
correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos
valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota
fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma.
11.1.5 - CAMPO 02
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher
com o CPF.
11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita
no CPF zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à
inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor
agropecuário não cadastrado, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de
Entrada, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos
fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9 - CAMPO 07
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.
11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo
designativo da série ("1", "2", etc.) deixando em branco as
posições não significativas.
11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a
respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única"
preencher com a letra U.
11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da
expressão "Única" ("Série B-Única" , "Série C-Única ou
Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição
e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo
arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.) preencher com a
letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas
posições subseqüentes.
11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte
informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.
11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;
11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS;
11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de
operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária
deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de
operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com
substituição tributária;
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e
o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal
regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11.1.15 - REVOGADO.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"51" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
44 |
49 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
50 |
53 |
N |
09 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
54 |
66 |
N |
10 |
Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 |
67 |
79 |
N |
11 |
Isenta ou não-.tributada - IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 |
80 |
92 |
N |
12 |
Outras -IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 |
93 |
105 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106 |
125 |
X |
14 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a
sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de
Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|||||
01 |
Tipo |
"53" |
2 |
1 |
2 |
N |
||||
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte Substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
||||
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
||||
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
||||
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
||||
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
||||
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
||||
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
||||
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
||||
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
||||
11 |
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
||||
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
||||
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
||||
14 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
96 |
96 |
X |
||||
15 |
Brancos |
30 |
97 |
126 |
X |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas
operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"54" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas Entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
|
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
11 |
52 |
62 |
N |
11 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais |
12 |
63 |
74 |
N |
12 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
75 |
86 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
87 |
98 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
15 |
Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 |
111 |
122 |
N |
16 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
123 |
126 |
N |
14.1 - Observações:
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou
romaneio;
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias
que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais
do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2,
conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70;
o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos
conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na
nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7 - 996 - transferência de crédito;
14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6 - CAMPO 09
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de
estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais
dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o
código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras
despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto
(utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado
sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas
observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo
campo.
14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de
operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária
deve-se:
14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de
operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9 - CAMPO 14
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com
substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para
as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e
substituto tributário).
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|||||||
01 |
Tipo |
"55" |
2 |
1 |
2 |
N |
||||||
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte Substituto tributário |
14 |
3 |
16 |
N |
||||||
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário |
14 |
17 |
30 |
X |
||||||
04 |
Data da GNRE |
Data do pagamento do documento de Arrecadação |
8 |
31 |
38 |
N |
||||||
05 |
Unidade da Federação do Substituto |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário |
2 |
39 |
40 |
X |
||||||
06 |
Unidade da Federação . Favorecida |
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) |
2 |
41 |
42 |
X |
||||||
07 |
Banco GNRE |
Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento |
3 |
43 |
45 |
N |
||||||
08 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
46 |
49 |
N |
||||||
09 |
Número GNRE |
Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação |
20 |
50 |
69 |
X |
||||||
10 |
Valor GNRE |
Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
||||||
11 |
Data Vencimento |
Data do vencimento do ICMS substituído |
8 |
83 |
90 |
N |
||||||
12 |
Mês e ano de Referência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA |
6 |
91 |
96 |
N |
||||||
13 |
Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria |
Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE |
30 |
97 |
126 |
X |
15.1 - Observações
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser
gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por
substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos
decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição
estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais
quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário
(modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda
a Consumidor (modelo 2)
16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os
respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações
tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros
represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 - os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem
16.6.
16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"M" |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série da fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Número de ordem seqüencial do equipamento |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
32 |
34 |
N |
06 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) |
6 |
37 |
42 |
N |
08 |
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) |
6 |
43 |
48 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do Contador de Redução Z (CRZ) |
6 |
49 |
54 |
N |
10 |
Contador de Reinicio de Operação |
Valor acumulado no Contador de Reinicio de Operação (CRO) |
3 |
55 |
57 |
N |
11 |
Valor da Venda Bruta |
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta |
16 |
58 |
73 |
N |
12 |
Valor do Totalizador Geral do equipamento |
Valor acumulado no Totalizador Geral |
16 |
74 |
89 |
N |
13 |
Brancos |
37 |
90 |
126 |
X |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão,
quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no
estabelecimento;
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação
tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem
16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo
identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal
emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de
Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF).
Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de
modelos, do subitem 3.3.1;
16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no
final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"A" |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Situação Tributária/ Alíquota |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS |
4 |
32 |
35 |
X |
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais) |
12 |
36 |
47 |
N |
07 |
Brancos |
79 |
48 |
126 |
X |
16.3.1 - Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas
ativas no dia;
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de
situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este
campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com
duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado "0840";
* 18% deve ser informado "1800";
16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária,
informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não-incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no
totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor
acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia,
escriturado pelo contribuinte;
16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário: Não adotado pelo Estado da Bahia.
16.5 - Registro Tipo 60 - Item: Não adotado pelo Estado da Bahia.
16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"R" |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês e Ano de emissão |
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais |
6 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade do produto no mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor do Produto ou Serviço |
Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
69 |
72 |
X |
09 |
Brancos |
54 |
73 |
126 |
X |
16.6.1 - Observações:
16.6.1.1 - Registro adotado pelo Estado da Bahia;
16.6.1.2 - Registro composto com as informações agrupadas dos itens de mercadoria e
serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:
16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3
decimais;
16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.";
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos
por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14),
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário
(modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a
Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal
de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando
emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"61" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Brancos |
14 |
3 |
16 |
X |
|
03 |
Brancos |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data de Emissão |
Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Modelo |
Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
39 |
40 |
N |
06 |
Série |
Série do(s) documento(s) fiscal(is) |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
44 |
45 |
X |
08 |
Número inicial de ardem |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
Número final de ordem |
Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
52 |
57 |
N |
10 |
Valor Total |
Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) |
13 |
58 |
70 |
N |
11 |
Base de Cálculo ICMS |
Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
71 |
83 |
N |
12 |
Valor do ICMS |
Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) |
12 |
84 |
95 |
N |
13 |
Isenta ou Não-Tributadas |
Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
14 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
15 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
16 |
Branco |
Branco |
1 |
126 |
126 |
X |
17.1 - Observações:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão,
quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.
17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro
Registro de Saídas respectivo.
17.1.3 - CAMPO 06
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a
respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher
com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da
expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva
letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a
posição não significativa.
17.1.4 - CAMPO 07
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas
posições.
17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da
série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série
D-1", "Série D-2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie
("1", "2", etc.) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher
com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"70" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ utilização |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
4 |
52 |
55 |
N |
11 |
Valor total do documento fiscal |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
13 |
56 |
68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) |
14 |
69 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com duas decimais) |
14 |
83 |
96 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não-incidência (com duas decimais) |
14 |
97 |
110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) |
14 |
111 |
124 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete -"1"-CIFou"2"-FOB |
1 |
125 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou
prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 07 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a
respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única"
preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da
expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"),
preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo
subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo
arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.) preencher com a
letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.7 - CAMPO 08 - Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas
posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da
série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série
B-1", "Série B-2", etc.) ou de documento fiscal de série Única com
subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única
2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2",
etc.) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14
19 - REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|||||||
01 |
Tipo |
"71" |
2 |
1 |
2 |
N |
||||||
02 |
CNPJ do tomador |
CNPJ do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
||||||
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
||||||
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhecimento |
8 |
31 |
38 |
N |
||||||
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39 |
40 |
X |
||||||
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
X |
||||||
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
43 |
X |
||||||
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44 |
45 |
X |
||||||
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
46 |
51 |
N |
||||||
10 |
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52 |
53 |
X |
||||||
11 |
CNPJ do remetente/destinatár io da nota fiscal |
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54 |
67 |
N |
||||||
12 |
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68 |
81 |
X |
||||||
13 |
Data de emissão da Nota fiscal |
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82 |
89 |
N |
||||||
14 |
Modelo da nota fiscal |
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
90 |
91 |
X |
||||||
15 |
Série da nota fiscal |
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
3 |
92 |
94 |
X |
||||||
16 |
Número da nota fiscal |
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
6 |
95 |
100 |
N |
||||||
17 |
Valor total da nota fiscal |
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) |
14 |
101 |
114 |
N |
||||||
18 |
Brancos |
12 |
115 |
126 |
X |
19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário
de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada
nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente
cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive
café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias,
em nome de produtores (Conv. ICMS nº 46/94, de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS nº
132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do
estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.7;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - REVOGADO;
19-A - REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"74" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data do Inventário |
Data do Inventário no formato AAAAMMDD |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
11 |
24 |
X |
04 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
25 |
37 |
N |
05 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais |
13 |
38 |
50 |
N |
06 |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo. |
1 |
51 |
51 |
X |
07 |
CNPJ do Possuidor /Proprietário |
CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 |
52 |
65 |
N |
08 |
Inscrição Estadual do Possuidor/Proprietário |
Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 |
66 |
79 |
X |
09 |
UF do Possuidor/ Proprietário |
Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
2 |
80 |
81 |
X |
10 |
Brancos |
45 |
82 |
126 |
x |
19A.1 - Observações:
19A.1.1 - Registro adotado pelo Estado da Bahia;
19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao
período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos
referentes ao período seguinte;
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do
inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota
fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por
CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de
estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;
19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
Código |
Descrição da posse das mercadorias inventariadas |
1 |
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 |
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 |
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher
com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse
da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o
CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for
igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da
mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a
Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"75" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
31 |
X |
05 |
Código NCM |
Codificacão da Nomenclatura comum do Mercosul |
8 |
33 |
40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) |
6 |
94 |
99 |
x |
08 |
Situação Tributária |
Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas |
3 |
100 |
102 |
N |
09 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto |
4 |
103 |
106 |
N |
10 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações interna ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior |
4 |
107 |
110 |
N |
11 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas |
4 |
111 |
114 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
12 |
115 |
126 |
N |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de
acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo
contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 02, CAMPO 03 - Período de validade das informações contidas neste
registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir
novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que
foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código
constante do campo 09 do registro tipo 54;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os
demais.
20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2,
conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70;
o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito será zero ou um, ambos
conforme tabela B - tributação pelo ICMS, do mesmo anexo
20.1.6 - CAMPO 12
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à
substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição
tributária.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
06 |
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
126 |
N |
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para
totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos
10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não
informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de
registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as
seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes
no arquivo;
21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser
preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no
campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de
registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior,
contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao
somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e
90.
21.1.6 - CAMPO 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de
registros tipo 90 existentes no arquivo;
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações
diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste
manual.
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem
anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver
vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá
fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do
sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e
listagens de programas.
23 - revogado pela Alteração nº 22.
24 - revogado pela Alteração nº 22.
25 - revogado pela Alteração nº 22.
26 - revogado pela Alteração nº 22.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos
previstos no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento
do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais
observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do
relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para
inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro
fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado
tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de
dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no
subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo
sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da
cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995.
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do
Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo
sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na
impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada
pelo sistema ao formulário inutilizado.
II - o Anexo 93, com efeitos a partir de 23 de julho de 2002:
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
|||||||
1 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 8.0 |
|||||||
2 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 |
|||||||
3 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 |
|||||||
4 |
3004.90.99 |
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatoríal e automática |
|||||||
5 |
3006.10.90 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
|||||||
6 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
|||||||
7 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm ) |
|||||||
& |
3006.10.90 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm1) |
|||||||
9. |
3006.40.20 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
|||||||
10 |
3702.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
|||||||
11 |
3701.10.29 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
|||||||
12 |
3702.10.10 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
|||||||
13 |
3702.10.20 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
|||||||
14 |
3917.40.00 |
Conector completo com tampa |
|||||||
15 |
8421.29.11 |
Hemodiatisador capilar |
|||||||
16 |
9018.39.21 |
Sonda para nutrição enteral |
|||||||
17 |
9018.39.22 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
|||||||
18 |
9018.39.29 |
Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
|||||||
19 |
9018.39.29 |
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
|||||||
20 |
9018.39.29 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
|||||||
21 |
9018.39.29 |
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
|||||||
22 |
9018.39.29 |
Cateter balão para septostomia |
|||||||
23 |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
|||||||
24 |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia translunünal percuta |
|||||||
25 |
9018.39.29 |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
|||||||
26 |
9018.39.29 |
Cateter balão para valvoplastia |
|||||||
27 |
9018.39.29 |
Guia de troca para angioplastia |
|||||||
28 |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
|||||||
29 |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
|||||||
30 |
9018.39.29 |
Cateter atrial/peritoneal |
|||||||
31 |
9018.39.29 |
Cateter ventricular com reservatório |
|||||||
32 |
9018.39.29 |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
|||||||
33 |
9018.39.29 |
Cateter ventricular isolado |
|||||||
34 |
9018.39.29 |
Cateter total implantável para infusão quimioterâpica |
|||||||
35 |
9018.39.29 |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
|||||||
36 |
9018.39.29 |
Cateter de termodiluição |
|||||||
37 |
9018.39.29 |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
|||||||
38 |
9018.39.29 |
Kit cânula |
|||||||
39 |
9018.39.29 |
Conjunto para autotransfusão |
|||||||
40 |
9018.39.29 |
Dreno para sucção |
|||||||
41 |
9018.39.29 |
Cânula para traqueostomia sem balão |
|||||||
42 |
9018.39.29 |
Sistema de drenagem mediastinal |
|||||||
43 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
|||||||
44 |
9018.90.95 |
Clips para aneurisma |
|||||||
45 |
9018.90.95 |
Kit grampeador intraluminar Sap |
|||||||
46 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante |
|||||||
47 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
|||||||
48 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
|||||||
49 |
9018.90.95 |
Grampos de Blount |
|||||||
50 |
9018.90.95 |
Grampos de Coventry |
|||||||
51 |
9018.90.95 |
Clips venoso de prata |
|||||||
52 |
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem |
|||||||
53 |
9018.90.99 |
Linhas arteriais |
|||||||
54 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de circulação assistida |
|||||||
55 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
|||||||
56 |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
|||||||
57 |
9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
|||||||
58 |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
|||||||
59 |
9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
|||||||
60 |
9021.31.10 |
Endoprótese total biarticulada |
|||||||
61 |
9021.31.10 |
Componente femural não cimentado |
|||||||
62 |
9021.31.10 |
Componente femural não cimentado para revisão |
|||||||
63 |
9021.31.10 |
Cabeça intercambiável |
|||||||
64 |
9021.31.10 |
Componente femural |
|||||||
65 |
9021.31.10 |
Prótese de quadril thompson normal |
|||||||
66 |
9021.31.10 |
Componente total femural cimentado |
|||||||
67 |
9021.31.10 |
Componente femural parcial sem cabeça |
|||||||
68 |
9021.31.10 |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
|||||||
69 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural distai com articulação |
|||||||
70 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural proximal |
|||||||
71 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural diafisária |
|||||||
72 |
9021.31.90 |
Espacador de tendão |
|||||||
73 |
9021.31.90 |
Prótese de silicone |
|||||||
74 |
9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno |
|||||||
75 |
9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
|||||||
76 |
9021.31.90 |
Componente patdar |
|||||||
77 |
9021.31.90 |
Componente base tibial |
|||||||
78 |
9021.31.90 |
Componente patelar não cimentado |
|||||||
79 |
9021.31.90 |
Componente plateau tibial |
|||||||
80 |
9021.31.90 |
Componente acetabular chamley convencional |
|||||||
81 |
9021.31.90 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
|||||||
82 |
9021.31.90 |
Restritor de cimento acetabular |
|||||||
83 |
9021.31.90 |
Restritor de cimento femural |
|||||||
84 |
9021.31.90 |
Anel de reforço acetabular |
|||||||
85 |
9021.31.90 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
|||||||
86 |
9021.31.90 |
Componente umeral |
|||||||
87 |
9021.31.90 |
Prótese total de cotovelo |
|||||||
88 |
9021.31.90 |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
|||||||
89 |
9021.31.90 |
Componente glenoidal |
|||||||
90 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral distai com articulação |
|||||||
91 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral proximal |
|||||||
92 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral total |
|||||||
93 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral diafisária |
|||||||
94 |
9021.31.90 |
Endoprótese proximal com articulação |
|||||||
95 |
9021.31.90 |
Endoprótese diafisária |
|||||||
96 |
9021.10.20 |
Parafuso para componente acetabular |
|||||||
97 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
|||||||
98 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
|||||||
99 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
|||||||
100 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
|||||||
101 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura acima 1 5 mm comprimento até 220 mm |
|||||||
102 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
|||||||
103 |
9021.10.20 |
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
|||||||
104 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
|||||||
105 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
|||||||
106 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
|||||||
107 |
9021.10.20 |
Placa angulada perfil "U" osteotomia |
|||||||
108 |
9021.10.20 |
Placa angulada perfil "U" autocompressão |
|||||||
109 |
9021.10.20 |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
|||||||
110 |
9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
|||||||
111 |
9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
|||||||
112 |
9021.10.20 |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
|||||||
113 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
|||||||
114 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
|||||||
115 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
|||||||
116 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de ender |
|||||||
117 |
9021.10.20 |
Haste de compressão |
|||||||
118 |
9021.10.20 |
Haste de distração |
|||||||
119 |
9021.10.20 |
Haste de luque lisa |
|||||||
120 |
9021.10.20 |
Haste de luque em "L" |
|||||||
121 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de rush |
|||||||
122 |
9021.10.20 |
Retàngulo tipo hartshill ou similar |
|||||||
123 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
|||||||
124 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
|||||||
125 |
9021.10.20 |
Arruela para parafuso |
|||||||
126 |
9021.10.20 |
Arruela em "C" |
|||||||
127 |
9021.10.20 |
Gancho superior de distração (todos) |
|||||||
128 |
9021.10.20 |
Gancho inferior de distração (todos) |
|||||||
129 |
9021.10.20 |
Ganchos de compressão (todos) |
|||||||
130 |
9021.10.20 |
Arruela dentada para ligamento |
|||||||
131 |
9021.10.20 |
Pino de Kknowles |
|||||||
132 |
9021.10.20 |
Pino tipo Barr e Tibiais |
|||||||
133 |
9021.10.20 |
Pino de Gouffon |
|||||||
134 |
9021.10.20 |
Prego "OPS" |
|||||||
135 |
9021.10.20 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
|||||||
136 |
9021.10.20 |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
|||||||
137 |
9021.10.20 |
Parafuso maleolar (todos) |
|||||||
138 |
9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
|||||||
139 |
9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
|||||||
140 |
9021.10.20 |
Porca para haste de compressão |
|||||||
141 |
9021.10.20 |
Fio liso de Kirschner |
|||||||
142 |
9021.10.20 |
Fio Uso de Steinmann |
|||||||
143 |
9021.10.20 |
Prego intramedular "rush" |
|||||||
144 |
9021.10.20 |
Fio rosqueado de Kirschner |
|||||||
145 |
9021.10.20 |
Fio rosqueado de Steinmann |
|||||||
146 |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
|||||||
147 |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1 ,00 mm por metro) |
|||||||
148 |
9021.10.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1 ,00 mm |
|||||||
149 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
|||||||
150 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
|||||||
151 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
|||||||
152 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para pelve |
|||||||
153 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para tíbia |
|||||||
154 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para fêmur |
|||||||
155 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de bola |
|||||||
156 |
9021.39.11 |
Anel para aneloplastía valvular |
|||||||
157 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
|||||||
158 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
|||||||
159 |
9021.39.19 |
Prótese valvular biológica |
|||||||
160 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
|||||||
161 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
|||||||
162 |
9021.39.30 |
Enxerto, arterial tubular valvado orgânico |
|||||||
163 |
9021.39.80 |
Prótese para esôfago |
|||||||
164 |
9021.39.80 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
|||||||
165 |
9021.39.80 |
Prótese de aço-leflon |
|||||||
166 |
9021.39.80 |
Patch inorgânico (por cm2) |
|||||||
167 |
9021.39.80 |
Patch orgânico (por cm2) |
|||||||
168 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
|||||||
169 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
|||||||
170 |
9021.90.19 |
Filtro de linha arterial |
|||||||
171 |
9021.90.19 |
Reservatório de cardiotomia |
|||||||
172 |
9021.90.19 |
Filtro de sangue arterial para recirculaçâo |
|||||||
173 |
9021.90.19 |
Filtro para cardioplegia |
|||||||
1,74 |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
|||||||
175 |
9021.90.89 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
|||||||
176 |
9021.90.89 |
Shunt lombo-peritonal |
|||||||
177 |
9021.90.89 |
Conector em "Y" |
|||||||
178 |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
|||||||
179 |
9021.90.89 |
Válvula para hidrocefalia |
|||||||
180 |
9021.90.89 |
Válvula para tratamento de ascite |
|||||||
181 |
9021.90.91 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
|||||||
182 |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
|||||||
183 |
9021.90.91 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
|||||||
184 |
9021.90.91 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
|||||||
185 |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
|||||||
186 |
9021.90.99 |
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
|||||||
187 |
9021.90.99 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm3) |
|||||||
188 |
9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
|||||||
189 |
9021.90.99 |
Botão para crâneo " |
Art. 4º - Fica dispensada a exigência do imposto incidente sobre as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde a que se refere o inciso XX do art. 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até 22 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo 93 do Regulamento do ICMS, com a redação ora conferida por este decreto. (Conv. ICMS nº 80/02).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5º - Ficam dispensados as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de setembro de 2002 ou seja solicitado, até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação pertinente. (Conv. ICMS nº 53/02).
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;
II - fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.
Art. 6º - Fica dispensada a exigência de débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre (Conv. ICMS nº 77/02).
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 7º - Os contribuintes distribuidores e varejistas de gás natural deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação tributária, adotar as seguintes providências:
I - relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 01.09.2002 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 15.09.2002;
II - adicionar aos valores das mercadorias em estoque, a margem de valor adicionado de 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III - compensar o valor do débito apurado na forma do inciso anterior com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 01.09.2002;
IV - não sendo totalmente compensado o débito, nos termos do inciso anterior, efetuar o recolhimento do imposto devido no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte.
Art. 8º - Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 50:
"Art. 50 - A Notificação Fiscal será expedida pela Superintendência de Administração Tributária (SAT), através das inspetorias fazendárias e das inspetorias e coordenações de fiscalização de empresas de grande porte, que farão o devido registro no sistema eletrônico de processamento de dados.";
II - o § 2º do art. 53:
"§ 2º - Compete ao titular da repartição fazendária emitente da Notificação Fiscal efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da protocolização do expediente ou da data do recebimento pela repartição, a análise dos comprovantes de quitação do débito ou do cumprimento da obrigação acessória de que cuide a Notificação Fiscal, devendo consignar a sua decisão em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados, do qual será dada ciência ao interessado.";
III - o art. 54:
"Art. 54 - Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação Fiscal ou passados 2 (dois) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento, considera-se constituído o crédito tributário, devendo os autos serem encaminhados para controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa."
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - As alterações deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzem efeitos:
I - retroativos a 05 de julho de 2002:
a) o § 2º do art. 409-A;
b) o inciso II do art. 483;
c) o § 1º do art. 512-B;
II - retroativos a 23 de julho de 2002, o inciso VI do art. 17;
III - a partir de 01.09.2002:
a) a alínea "d" ao inciso I e § 6º do art. 512-A;
b) o "caput" do inciso VI e o inciso VII do art. 512-B;
IV - a partir de 01.01.2003:
a) o inciso II do art. 686;
b) o art. 687-A;
c) o art. 690.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - o item 6, da alínea "a", do inciso II, do art. 511;
II - o item 3, da alínea "b" do inciso I do art. 512-A, com efeitos a partir 01.09.2002;
III - o art. 689, com efeitos a partir de 01.01.2003.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 21 de agosto de 2002.
Otto Alencar
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda